A Resolução nº 6, de 29 de março de 2019, institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos por psicóloga(o), no exercício profissional. Ela faz uma distinção entre laudo e relatório psicológico que inexistia, por exemplo, no revogado Manual de Elaboração de Documentos Escritos.
De acordo com a resolução nº 6/19, é correto afirmar que o laudo psicológico
- A) certifica uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
- B) pode gerar orientações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
- C) corresponde à descrição literal das sessões, devendo explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico do profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações.
- D) visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou documento psicológico que está interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.
- E) é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Questão Anulada
A Resolução nº 6, de 29 de março de 2019, institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos por psicóloga(o), no exercício profissional. Ela faz uma distinção entre laudo e relatório psicológico que inexistia, por exemplo, no revogado Manual de Elaboração de Documentos Escritos.
De acordo com a resolução nº 6/19, é correto afirmar que o laudo psicológico
a) certifica uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita. –
Errado. O documento que faz isso é o atestado.
b) pode gerar orientações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
Errado. O documento que faz isso é o relatório.
c) corresponde à descrição literal das sessões, devendo explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico do profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações.
Errado. Nenhum documento deve conter descrição literal das sessões, para preservar o sigilo da pessoa avaliada.
d) visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou documento psicológico que está interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.
Errado. O documento que faz isso é o parecer.
e) é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda.
Certo! É assim que a resolução define o laudo psicológico:
“O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida. “
Entretanto, a questão foi anulada. Não consegui acessar uma resposta oficial da banca do porque da anulação, mas acredito que seja porque a partir do recorte que fizeram da resolução, o laudo psicológico não era a única resposta possível. Por exemplo, o atestado também é resultado da avaliação psicológica e subsidia decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda (por exemplo, se uma pessoa tem condições de ter porte de arma).
Referência
Conselho Federal de Psicologia – CFP. Resolução CFP N.º 06/2019 _ Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019. Disponível em https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-6-2019-institui-regras-para-a-elaboracao-de-documentos-escritos-produzidos-pela-o-psicologa-o-no-exercicio-profissional-e-revoga-a-resolucao-cfp-no-15-1996-a-resolucao-cfp-no-07-2003-e-a-resolucao-cfp-no-04-2019?q=006/2019 Acesso em 16 de agosto de 2019.
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