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A Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, instituiu as Comissões Técnicas de Classificação, constituídas de assistente social, médico e psicólogo, para a realização do Exame Criminológico, no qual se verificaria a periculosidade do preso – pessoa privada de liberdade, para efeitos da progressão penal deste, que poderia ser beneficiado ou não com redução de pena ou livramento condicional. Em 2003 foi promulgada a Lei nº 10.792, que altera o artigo 112 da LEP, eliminando a necessidade dos exames criminológicos para a progressão de regime e para o livramento condicional, passando os critérios a serem o cumprimento de 1/6 da pena e o bom comportamento na prisão. Porém, segundo Nascimento e Badaró-Bandeira (2018), na prática, muitos juízes continuam exigindo a realização do exame criminológico para a progressão de regime. Isso, segundo os autores, não é positivo, pois:

I. desvia os psicólogos que atuam no sistema prisional, tomando-lhes um tempo que poderia ser utilizado para uma atuação mais relacionada a lidar com a subjetividade e com a saúde da pessoa privada de liberdade.

II. insiste numa prática altamente polêmica, dado que a prática mostrou a existência de laudos com falhas técnicas, que, pelo fato de as conclusões do exame serem consideradas irrefutáveis, ferem o direito das pessoas privadas de liberdade ao contraditório.

III. a violação da intimidade da pessoa privada de liberdade é outra crítica ao exame criminológico, indo além dos fatos pertinentes ao processo desencadeado pelo suposto crime cometido.

Assinale a alternativa correta.

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Resposta:

A alternativa correta é letra B) Todos os itens estão certos.

   
 

As proposições trazidas por esta questão têm por base as contribuições de Nascimento & Badaró-Bandeira (2018). Tendo por fundamento a literatura destacada, vamos à análise dos itens apresentados.

 
 

CORRETA. Corroborando isto, Nascimento & Badaró-Bandeira (2018, p.105) destacam:

“Na prática psicológica no sistema prisional, é comum que os profissionais se encontrem, muitas vezes, afastados de recursos e do tempo necessário para uma atuação voltada para a assistência das PPL, por conta da grande demanda pela realização de exames criminológicos.”

 

 

CORRETA. Sobre as críticas a realização do exame criminológico, Nascimento & Badaró-Bandeira (2018, p.104) mencionam:

“...reconhecimento das possíveis falhas técnicas e do caráter irrefutável das conclusões do exame, o que fere o direito das PPL ao contraditório, como também viola sua intimidade, indo além dos fatos pertinentes ao processo desencadeado pelo suposto crime cometido.”

 

CORRETA. Vide correção da proposição II.

 
 

Considerando a análise das proposições apresentadas, ratifica-se que todos os itens estão certos, portanto, LETRA “B”.

   

________________

Fonte consultada:

Nascimento, L. G. D., & Bandeira, M. M. B. (2018). Saúde penitenciária, promoção de saúde e redução de danos do encarceramento: desafios para a prática do psicólogo no sistema prisional. Psicologia: Ciência e Profissão, 38, 102-116.

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