Em relação à condição de pessoas com transtornos mentais perante a justiça, assinale a opção correta.
- A) A deficiência auditiva é motivo de desqualificação do testemunho, da confissão e da acareação.
- B) A falha na capacidade de controle da impulsividade não é atributo justificável para considerar condição de inimputabilidade às pessoas com cleptomania, transtorno explosivo e piromania.
- C) A epilepsia, por implicar comprometimento neurológico crônico e grave, deve ser considerada como causa de inimputabilidade, no mínimo, parcial.
- D) Na medicina legal, o desenvolvimento mental incompleto aplica-se às pessoas que não alcançaram sua maturidade psíquica ou que não conseguirão alcançá-la.
- E) A condição de pessoa com deficiência mental moderada e profunda inviabiliza a condição de testemunho.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) A condição de pessoa com deficiência mental moderada e profunda inviabiliza a condição de testemunho.
Gabarito letra E
Em relação à condição de pessoas com transtornos mentais perante a justiça, assinale a opção correta.
a) A deficiência auditiva é motivo de desqualificação do testemunho, da confissão e da acareação.
Errado. A deficiência auditiva não é, em si, motivo de desqualificação. É importante haver uma análise do caso concreto.
“os surdos-mudos possuem o discernimento comprometido, porém, a surdo-mudez, por si só, não é bastante para afastar imputabilidade penal do agente. Neste aspecto, os surdos-mudos podem ser considerados imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis, a depender das circunstâncias concretas.”
b) A falha na capacidade de controle da impulsividade não é atributo justificável para considerar condição de inimputabilidade às pessoas com cleptomania, transtorno explosivo e piromania.
Errado. Não é possível fazer essa afirmação a priori e deterministicamente. É preciso analisar cada caso, o comprometimento e o nexo causal do transtorno com o delito.
c) A epilepsia, por implicar comprometimento neurológico crônico e grave, deve ser considerada como causa de inimputabilidade, no mínimo, parcial.
Errado. Os epiléticos se enquadram na categoria “perturbados mentais”, e pode haver comprometimento da capacidade. Entretanto, essa avaliação deve ser feita no caso concreto, para avaliação do nexo de causalidade.
d) Na medicina legal, o desenvolvimento mental incompleto aplica-se às pessoas que não alcançaram sua maturidade psíquica ou que não conseguirão alcançá-la.
Errado. Os indivíduos menores de 18 anos são considerados com desenvolvimento mental incompleto, mas virão a alcança-la.
e) A condição de pessoa com deficiência mental moderada e profunda inviabiliza a condição de testemunho.
Certo! Pessoas com esses graus de deficiência mental não tem condições de compreender a ilicitude do ato, e portanto não tem condições de testemunho.
“Atualmente, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e a humanização da Medicina, o grau de retardamento passou a ser medido pelo coeficiente de inteligência (CI): limítrofe (68-85); leve (52-67), moderado (36-51); grave (20-35); profundo (menor que 20). O quociente intelectual é resultado da divisão da idade mental do sujeito pela sua idade cronológica, em meses, até o máximo de 16 anos; nos indivíduos normais deve ser igual a 1 e nos superdotados maior. A medição baseada na provável idade mental passou por uma renomeação dos níveis, que são classificados em: retardo mental profundo/ dependentes (0 a 3 anos); retardo mental moderado/independentes treináveis (3 a 7 anos); retardo mental leve/independentes educáveis (7 a 12 anos). Portanto, os portadores de retardo mental leve são semi-imputáveis, enquanto os moderados e profundos são inimputáveis porque estes, em geral, são incapazes de entender a ilicitude do fato.”
Nosso gabarito é letra E
Fonte: Paulo Furtado. MEDICINA LEGAL. Disponivel em: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/jus2125_previa-do-livro.pdf?v=20220429175719
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