Augusto, 10 anos, foi acolhido após o pai ter buscado o Conselho Tutelar, alegando não poder ficar com o filho. O menino permaneceu sem visitas por um ano, quando houve decisão judicial para que fosse buscada família adotiva interessada no infante.
A decisão judicial foi:
- A) errada, pois a família pode estar buscando se reorganizar para reassumir a guarda de Augusto;
- B) acertada, pois o prazo legal máximo de acolhimento de uma criança sem ser procurada pela família é de 120 dias;
- C) acertada, pois o prazo legal máximo de acolhimento de uma criança sem ser procurada pela família é de 60 dias;
- D) acertada, pois o prazo legal máximo de acolhimento de uma criança sem ser procurada pela família é de 30 dias;
- E) errada, pois caberia esperar pela manifestação do curador especial primeiro.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) acertada, pois o prazo legal máximo de acolhimento de uma criança sem ser procurada pela família é de 30 dias;
Gabarito: Letra D
a) errada, pois a família pode estar buscando se reorganizar para reassumir a guarda de Augusto;
b) acertada, pois o prazo legal máximo de acolhimento de uma criança sem ser procurada pela família é de 120 dias;
c) acertada, pois o prazo legal máximo de acolhimento de uma criança sem ser procurada pela família é de 60 dias;
d) acertada, pois o prazo legal máximo de acolhimento de uma criança sem ser procurada pela família é de 30 dias;
e) errada, pois caberia esperar pela manifestação do curador especial primeiro.
Na lei 13.509 de 2017, que dispõe sobre a adoção e altera o ECA, temos a informação que as crianças e recém nascidos que foram acolhidos e não foram procurados pela família dentro do prazo de 30 dias serão cadastradas para adoção. Assim sendo, a decisão foi acertada, uma vez que a legislação prevê que esse cadastro para busca de família adotiva seja feito.
“Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§ 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.”
Nosso gabarito é Letra D.
Fonte: LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm
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