É vedado ao psicólogo, enquanto psicoterapeuta das partes em litígio,
- A) eximir-se de atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e(ou) de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa.
- B) produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas.
- C) deixar de manter atendimento de criança, adolescente ou interdito, mesmo com o consentimento formal.
- D) atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e(ou) de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa.
- E) atuar quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, sem o consentimento formal dos genitores.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e(ou) de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa.
Gabarito Letra D
É vedado ao psicólogo, enquanto psicoterapeuta das partes em litígio,
a) eximir-se de atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e(ou) de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa.
Errado. Na verdade, ele não pode atuar como perito ou assistente técnico.
b) produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas.
Errado. Ele até pode produzir tais documentos, desde que haja consentimento formal.
c) deixar de manter atendimento de criança, adolescente ou interdito, mesmo com o consentimento formal.
Errado. Redação estranha.
d) atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e(ou) de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa.
Certo!
e) atuar quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, sem o consentimento formal dos genitores.
Errado. Deve haver o consentimento de pelo menos um responsável legal, não necessariamente os genitores.
Essa questão se refere a resolução 008/2010, veja:
“CAPÍTULO IV O PSICÓLOGO QUE ATUA COMO PSICOTERAPEUTA DAS PARTES
Art. 10 - Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;
II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003.
Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais.
Nosso gabarito é Letra D.
Referência:
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução n° 008, de 30 de junho de 2010. Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Disponível em: < https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf> Acesso em 19 de maio de 2020
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