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No Brasil, em 2003, teve início um projeto intitulado Depoimento Sem Dano (DSD), que ganhou adesão do Conselho Nacional de Justiça, disseminado em seguida como inquirição especial. Afirma-se que tal procedimento cumpre um dos artigos mais celebrados da Convenção dos Direitos da Criança, o art. 12, conforme o qual: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essas opiniões em função da idade e maturidade da criança. 2. Para esse fim, à criança será, em particular, dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional.


Nesse contexto da inquirição, Esther Arantes (2016) observa a tensão entre dois polos, presente na legislação internacional e nacional, que impacta o debate envolvendo crianças e adolescentes no Brasil.

 

São esses polos:

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Resposta:

A alternativa correta é letra C) proteção e autonomia;

Gabarito Letra C

Nesse contexto da inquirição, Esther Arantes (2016) observa a tensão entre dois polos, presente na legislação internacional e nacional, que impacta o debate envolvendo crianças e adolescentes no Brasil.

 

São esses polos:

a)  maioridade e menoridade;

b)  religiosidade e laicidade;

c)  proteção e autonomia;

d)  família e estado;

e)  direito e justiça.

O Artigo de Esther Arantes tem como título “Proteção integral a criança e ao adolescente: proteção versus autonomia?” que são os polos discutidos pela autora. Veja:

consideramos que a Proteção Integral pressupõe uma tensão, e não uma contradição, entre proteção e autonomia, entre sujeito de direitos e pessoa em desenvolvimento, entre prioridade absoluta e os demais interesses existentes na sociedade – reconhecendo, no entanto, a urgente necessidade de aprofundarmos este debate, em virtude das consequências para a formulação e execução das políticas públicas, que advêm das normativas nacional e internacional. Segundo Melo (2008), é necessário compreendermos o quanto a mudança de paradigmas não pode se dar sem um aprofundamento sobre as várias dimensões normativas que ditam o controle da sexualidade e seu caráter eminentemente político. Sem uma ênfase na reflexão sobre o lugar social de crianças e adolescentes e as discriminações etárias e de gerações a que estão expostos, não se poderá reconhecer efetivamente suas competências e seu direito à participação e ao exercício de seus direitos. Pretender falar de novos direitos no campo da sexualidade e de uma justiça voltada à emancipação dos sujeitos não será possível, no campo dos direitos humanos, sem uma revisão de conceitos como proteção e desenvolvimento, de norma e direito, e, sobretudo, de protagonismo social de crianças e adolescentes (Melo, 2008: 16). Ao nosso ver, é este debate de fundo que está faltando no Brasil, levando-nos a ambiguidades e inconsistências. Neste sentido, é necessário que um grande debate se instale entre as diversas categorias profissionais e os diversos componentes do Sistema de Garantia de Direitos e das Redes de Atendimento, não limitando a compreensão do art. 12 da Convenção às metodologias e técnicas de inquirição judicial, mas ampliando e aprofundando o debate na perspectiva da integralidade e da indivisibilidade dos Direitos Humanos, fortalecendo as políticas públicas inclusivas e de qualidade e valorizando o protagonismo infanto-juvenil.”

 

Nosso gabarito é Letra C

 

Referência

Arantes, Esther Maria de Magalhães. (2009). Proteção integral à criança e ao adolescente: proteção versus autonomia?. Psicologia Clínica21(2), 431-450. https://doi.org/10.1590/S0103-56652009000200012

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