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No ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas com transtornos mentais que cometem crimes são consideradas inimputáveis e são submetidas à medida de segurança de internação compulsória. A partir da publicação da Lei nº 10.216 de 2001, assim como das resoluções da III Conferência Nacional de Saúde Mental, mudanças na assistência ao louco infrator vêm sendo defendidas, entre as quais pode-se apontar:

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Resposta:

A alternativa correta é letra E) o atendimento e a inclusão das pessoas acometidas de transtornos mentais submetidas à medida de segurança preferencialmente na rede extra-hospitalar.

A questão foi retirada do livro "Epidemiologia da Saúde Mental no Brasil" de Mello (2007). Vejamos o trecho que aborda o tema: 

No ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas com transtornos mentais que cometem crimes são consideradas inimputáveis, isto é, isentas de pena. Estas pessoas são submetidas, no entanto, à medida de segurança, espécie de tratamento compulsório, cuja principal consequência é a segregação perpétua ou por longo período, por meio da internação da pessoa acometida de transtornos mentais que cometeu um crime ou uma infração. A publicação da Lei 10.216, assim como as resoluções da III Conferência Nacional de Saúde Mental, vêm fomentando, no entanto, de forma inequívoca, a mudança de práticas na assistência ao louco infrator. 


A partir daqui, vamos olhar as alternativas, para identificarmos os erros de cada uma delas. A questão pede as mudanças na assistência ao louco infrator que estão sendo defendidas. Vejamos:

 

a)  a realização de perícia psiquiátrica que ateste a cessação de periculosidade como critério para a desinstitucionalização dos pacientes;

 

INCORRETA. Não é o atestado de cessação de periculosidade que deve direcionar a desinstitucionalização dos pacientes. Isso acontecia antes da reforma psiquiátrica, porém, com a existência do tratamento na rede extra-hospitalar, supera-se a cessação de periculosidade como critério para desinstitucionalização dos pacientes.

 

b)  a construção de novos hospitais de custódia e a ampliação das unidades existentes para o atendimento à clientela apenada com transtorno mental;

 

INCORRETA. A ideia transmitida pelo enunciado vai justamente no sentido contrário. Com o novo modelo assistencial, foi reduzida a quantidade de leitos em hospitais psiquiátricos ou de custódia. O Ministério da Saúde substituiu os leitos psiquiátricos por leitos de atenção integral em saúde mental. 

 

c)  a regulamentação da internação compulsória com o estabelecimento da necessidade de indicação da internação pelo juiz de execuções penais;

 

INCORRETA. A internação compulsória também vai no sentido contrário à ideia transmitida pela questão. Com a reforma psiquiátrica, considera-se a internação como último recurso, após esgotadas as tentativas de tratamento nas redes extra-hospitalares.

 

d)  a promoção da separação nos manicômios judiciários entre os loucos infratores e os pacientes internados por crimes praticados sob o efeito de drogas ilícitas;

 

INCORRETA. Com a reforma psiquiátrica, veio a intenção de tratar o louco infrator fora do manicômio judiciário. Portanto, não faz parte das mudanças assistenciais promover separação nos manicômios judiciários dos loucos infratores e outros internos. Pretende-se que o tratamento seja feito nas redes extra-hospitalares.

 

e)  o atendimento e a inclusão das pessoas acometidas de transtornos mentais submetidas à medida de segurança preferencialmente na rede extra-hospitalar.

 

CORRETA. Como dito acima, atualmente, após a reforma psiquiátrica, busca-se tratar o louco fora do manicômico, na rede SUS extra-hospitalar de atenção à saúde mental, especialmente nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). 

 


Fonte: MELLO, Marcelo Feijó de. Epidemiologia de saúde mental no Brasil. Porto Alegre: Artmed, 2007.

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