A escuta psicológica de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual por psicólogos do Poder Judiciário já foi objeto de controvérsias que envolveram o CFP. Em 2012, o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes foi instituído no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação de um núcleo especializado para essa finalidade. Os argumentos apresentados em favor do Depoimento Especial são:
I – A criança e o adolescente vítima ou testemunha nos processos criminais são retirados da sala de audiências tradicional onde ocorrem os debates.
II – A intervenção de técnicos facilitadores concorre para a redução dos danos secundários com perguntas mais apropriadas à fase evolutiva da criança ou do adolescente.
III – O Depoimento Especial é uma avaliação psicológica que visa à superação dos traumas e à não revitimização, sem o compromisso com a produção de provas.
Está correto o que se argumenta em:
- A) somente I e II;
- B) somente I e III;
- C) somente II;
- D) somente III;
- E) I, II e III.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) somente I e II;
De acordo com o Guia para capacitação em Depoimento Especial de crianças e adolescentes:
A Recomendação nº 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orientou os tribunais de justiça:
I – A implantação do sistema de depoimento videogravado para crianças e adolescentes. Esse depoimento deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática;
a) os sistemas de videogravação deverão, preferencialmente, ser assegurados com a instalação de equipamentos eletrônicos: de tela de imagem, de painel remoto de controle, de mesa de gravação em CD e em DVD para registro de áudio e de imagem, de cabeamento, de controle manual para zoom, de ar-condicionado para manutenção dos equipamentos eletrônicos.
Deverá, ainda, haver apoio técnico qualificado para uso dos equipamentos tecnológicos instalados nas salas de audiência e de depoimento especial;
b) o ambiente deverá ser adequado ao depoimento da criança e do adolescente, assegurando-lhes segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento.
II – Os participantes de escuta judicial deverão ser especificamente capacitados para o emprego da técnica do depoimento especial, usando os princípios básicos da entrevista cognitiva.
III - O acolhimento deve contemplar o esclarecimento, à criança ou ao adolescente, a respeito do motivo e do efeito de sua participação no depoimento especial, com ênfase à sua condição de sujeito em desenvolvimento e do consequente direito de proteção, preferencialmente, com o emprego de cartilha previamente preparada para a finalidade.
IV – Os serviços técnicos do sistema de justiça devem estar aptos a promover apoio, orientação e encaminhamento de assistência à saúde física e emocional da vítima ou testemunha e de seus familiares, quando necessário, durante e após o procedimento judicial.
V – Devem ser tomadas medidas de controle de tramitação processual que promovam a garantia do princípio da atualidade, garantindo a diminuição do tempo entre o conhecimento do fato investigado e a audiência de depoimento especial.
O guia salienta que tais orientações apresentam-se como principais vantagens do depoimento especial em cotejo com o depoimento tradicional de crianças e de adolescentes vítimas e testemunhas no sistema processual nacional. Com base no exposto acima, podemos dizer que estão corretos os itens I e II.
O erro do item III consiste em dizer que o depoimento especial é uma avaliação psicológica. Também é equivocada a afirmação de que o depoimento especial não se compromete em produzir provas, enquanto que um de seus objetivos é exatamente a produção de provas.
Para saber mais sobre Escuta Especial: http://www.mppa.mp.br/upload/GUIA%20DEPOIMENTO%20CRIANCAS.pdf
Para se informar sobre o parecer do CFP a respeito da Escuta Especial: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2015/05/Parecer-CFP-Escuta-Especial-de-Crian%C3%A7as-e-Adolescentes.pdf
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