Relativamente ao poder de polícia da Administração Pública,
- A) a polícia administrativa deve atuar preventiva e repressivamente quando há ilícito penal.
- B) cabe à polícia judiciária proibir o porte de arma de fogo ou a direção de veículos automotores.
- C) restringe-se a sua atuação ao âmbito da polícia judiciária, sendo vedado o seu exercício em se tratando de polícia administrativa.
- D) é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício do interesse público em detrimento dos direitos individuais do cidadão.
- E) é a atividade do Estado por meio da qual se limita ou disciplina o exercício de direitos em benefício do interesse público.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) é a atividade do Estado por meio da qual se limita ou disciplina o exercício de direitos em benefício do interesse público.
Gabarito: letra E.
a) a polícia administrativa deve atuar preventiva e repressivamente quando há ilícito penal. – errada.
A polícia administrativa não se ocupa de ilícitos penais, a quem a atribuição é da polícia judiciária.
Portanto, alternativa incorreta.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Além disso, a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil, polícia militar, polícia federal), enquanto a polícia administrativa é exercida por diversos órgãos da Administração, inclusive pelas próprias corporações policiais especializadas.
Não obstante os critérios apontados anteriormente, o que melhor permite diferenciar os dois tipos de polícias é o fato de que a polícia administrativa se destina a prevenir ou reprimir ilícitos administrativos, enquanto a polícia judiciária tem por objetivo prevenir ou reprimir ilícitos penais.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 235)
b) cabe à polícia judiciária proibir o porte de arma de fogo ou a direção de veículos automotores. – errada.
Em verdade, da fiscalização do trânsito e a concessão de licença para dirigir é atividade da polícia administrativa.
No que se refere, a proibição do porte de arma de fogo, se enquadraria, em tese, na atuação da polícia judiciária, em razão dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.
Salienta-se que Ricardo Alexandre e João de Deus afirmam que é atividade de polícia administrativa a expedição de porte de arma de fogo. Nota-se que, nesses casos, a proibição do porte e a expedição de porte são situações distintas.
Nessa linha, alternativa incorreta.
Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A Administração exerce o poder de polícia em qualquer área que possa afetar os interesses da coletividade, sendo meramente exemplificativa a enumeração constante do dispositivo supratranscrito. O poder de polícia administrativa é, em princípio, discricionário, mas será vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua manifestação.
A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de situações em que o poder de polícia é empregado:
a) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;
b) Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente;
c) Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização profissional;
d) Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega;
e) Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias;
f) Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública;
g) Lavratura de auto de infração contra empresa que violou normas relativas à vigilância sanitária;
h) Demolição de edifício particular que ameaçava ruir;
i) Expedição de porte de arma de fogo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 234)
c) restringe-se a sua atuação ao âmbito da polícia judiciária, sendo vedado o seu exercício em se tratando de polícia administrativa. – errada.
Conforme visto acima, a atuação da polícia administrativa é diferente da atuação da polícia judiciária.
Logo, alternativa incorreta.
Nessa linha, Ricardo Alexandre e João de Deus:
“As principais diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária são apresentadas na tabela a seguir:
POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
– incide sobre bens, direitos ou atividades;
– é inerente e se difunde por toda a Administração;
– age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
– atua na área do ilícito administrativo.
POLÍCIA JUDICIÁRIA:
– atua apenas sobre as pessoas;
– é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou
Polícia Federal);
– age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva;
– atua no caso de ilícitos penais.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 235)
d) é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício do interesse público em detrimento dos direitos individuais do cidadão. – errada.
O poder de polícia administrativa preceitua exatamente o contrário do que fora assinalado pela alternativa.
Logo, alternativa errada.
Vejamos:
“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233)
e) é a atividade do Estado por meio da qual se limita ou disciplina o exercício de direitos em benefício do interesse público. – certa.
Conforme visto acima, o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.
Portanto, alternativa correta.
FONTE: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233
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