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Sobre o poder de polícia, é correto afirmar que

Resposta:

ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

Gabarito Preliminar: Letra B.

Gabarito Definitivo: Anulada (a Banca não forneceu justificativa).

  

a)  o exercício do poder de polícia autoriza a Administração a exigir do interessado o pagamento de tarifa previamente estipulada em lei. – errada.

Em verdade, conforme previsão constitucional, o poder de polícia pode ensejar a cobrança taxas e não de tarifas.

Portanto, alternativa incorreta.

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Nesse ponto devemos esclarecer que o exercício regular do poder de polícia pode dar ensejo à cobrança de taxas, mas não pode servir para cobrança de tarifas, que é adequada para remunerar serviços públicos em sentido estrito (energia, transporte, água canalizada etc.), e não para custear o exercício do poder de polícia.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 234)

 

b)  ele pode ser executado por meio de um sistema de cooperação firmado entre entes federativos, como, por exemplo, através de gestão associada. – certa.

A alternativa está de acordo com a lição de José Dos Santos Carvalho Filho, a qual claramente se baseou a banca.

Vejamos:

“Avulta notar, ainda, que o poder de polícia, sendo atividade que, em algumas hipóteses, gera competência concorrente entre pessoas federativas, rende ensejo à sua execução em sistema de cooperação calcado no regime de gestão associada, como o autoriza o art. 241, da CF. Nessas hipóteses, os entes federativos interessados firmarão convênios administrativos e consórcios públicos para atenderem aos objetivos de interesse comum.” (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.E-book. P. 138)

 

Logo, alternativa correta.

 

c)  a existência de lei não é pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela Administração Direta ou Indireta. – errada.

Vejamos a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“Observe-se que a existência da lei é o pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela própria Administração Direta e, desse modo, nada obstaria que servisse também como respaldo da atuação de entidades paraestatais, mesmo que sejam elas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. O que importa, repitase, é que haja expressa delegação na lei pertinente e que o delegatário seja entidade integrante da Administração Pública.” (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.E-book. P. 139)

 

Nessa linha, a a existência de lei é pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela Administração Direta ou Indireta.

Portanto, alternativa correta.

 

d)  em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que no âmbito do exercício do poder de polícia são delegáveis os atos relativos à legislação, à sanção e à fiscalização. – errada.

Inicialmente, vejamos o entendimento do STF sobre o tema, na lição de Márcio André Lopes Cavalcante:

“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.” (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889>. Acesso em: 30/03/2023)

 

Ao analisar a lição acima colacionada, nota-se que, para o STF, o Poder de Polícia é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

 

No entanto, essa delegação não alcança a fase do ciclo de polícia da legislação, da ordem de polícia, ou seja, a função legislativa – sendo esse o erro da alternativa ora analisada.

 

e)  no exercício da atividade de polícia, a Administração pode atuar exclusivamente por meio da edição de atos normativos. – errada.

A Administração pode atuar, no exercício da atividade de polícia, por meio de atos normativos e de atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto.

 

Nessa linha, como o exercício da atividade de polícia, pela Administração não se dá exclusivamente por atos normativos, a alternativa encontra-se incorreta.

Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os meios de atuação do poder de polícia são: 1) os atos normativos em geral; e 2) os atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto.

Atos normativos: por meio da edição de leis, o Legislativo cria limitações administrativas ao exercício de direitos individuais; além disso, o Executivo pode disciplinar a aplicação das leis aos casos concretos, editando decretos, resoluções, portarias, instruções normativas;

Atos administrativos e operações materiais de aplicação ao caso concreto: consiste na adoção de medidas preventivas para evitar que o indivíduo descumpra a lei, tais como: fiscalização, vistoria e concessão de autorização ou licença; e de medidas repressivas, que objetivam obrigar o infrator a cumprir a lei, a exemplo da interdição de estabelecimentos comerciais, apreensão de mercadorias estragadas, dissolução de reunião, demolição de prédio que ameaça desabar ou internação de pessoa com doença contagiosa.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 238)

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