É correto afirmar sobre o poder de polícia administrativo.
- A) A efetivação dos atos do poder de polícia depende de prévia autorização judicial.
- B) O poder de polícia administrativo poderá ser exercido de forma preventiva ou repressiva.
- C) A critério da administração pública municipal, o exercício do poder de polícia poderá ser delegado a pessoa jurídica de direito privado.
- D) A legislação administrativa veda qualquer espécie de discricionariedade na prática de atos do poder de polícia.
- E) Os atos do poder de polícia não poderão sujeitar os administrados a restrições às suas liberdades individuais.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) O poder de polícia administrativo poderá ser exercido de forma preventiva ou repressiva.
Analisemos cada afirmativa da Banca, relativamente ao poder de polícia:
a) A efetivação dos atos do poder de polícia depende de prévia autorização judicial.
Errado: na verdade, dentre as características do poder de polícia, insere-se a autoexecutoriedade, que significa justamente a possibilidade, em regra, de que os atos praticados com base nesse poder administrativo sejam colocados em execução sem a necessidade de intervenção jurisdicional.
b) O poder de polícia administrativo poderá ser exercido de forma preventiva ou repressiva.
Certo: de fato, existem atos de polícia administrativa dotados de caráter preventivo (regra geral), assim como outros que assumem feição repressiva. No ponto, adotando a clássica separação dos atos no chamado "ciclo de polícia", é de se notar que as ordens, os consentimentos e as fiscalizações de polícia são atos de cunho preventivo, uma vez que voltados a impedir que infrações sejam cometidas. Por seu turno, as sanções de polícia têm natureza evidentemente repressiva, porquanto têm lugar quando a infração à ordem jurídica restou constatada.
Do exposto, aqui se encontra a alternativa correta da questão.
c) A critério da administração pública municipal, o exercício do poder de polícia poderá ser delegado a pessoa jurídica de direito privado.
Errado: a possibilidade de delegação do poder de polícia sempre constitui tema bastante controverso na doutrina e na jurisprudência. Recentemente, o STF revisitou a matéria, em repercussão geral (Tema 532), tendo fixado parâmetros para que o poder de polícia seja delegado a entidades privadas integrantes da administração indireta (e não, de forma ampla, a pessoas privadas). Confira-se a respectiva tese de julgamento:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
Como daí se vê, não se pode afirmar, genericamente, como foi feito aqui pela Banca, ser possível a delegação do poder de polícia a pessoas de direito privado.
d) A legislação administrativa veda qualquer espécie de discricionariedade na prática de atos do poder de polícia.
Errado: ao contrário do que foi sustentado neste item, a discricionariedade é apontada como outra característica marcante dos atos de polícia, estando presente na maioria deles, portanto. Ex.: autorização para portar arma de fogo; escolha, dentre duas ou mais sanções em tese possíveis, daquela mais adequada diante do caso concreto; gradação de uma multa por infração administrativa.
e) Os atos do poder de polícia não poderão sujeitar os administrados a restrições às suas liberdades individuais.
Errado: por fim, manifestamente equivocada esta opção, porquanto é da essência do poder de polícia, justamente, a imposição de restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades, como forma de se atender ao interesse coletivo. A própria definição legal desse poder permite tal conclusão, como se vê do art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Gabarito: Letra B
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