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A respeito do chamado “poder de polícia administrativa”, assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Com o advento do Estado social e a ampliação das funções estatais, o poder de polícia passou a ser também instrumento de persecução de interesses coletivos voltados à melhoria das condições socioeconômicas e à promoção do bem-estar da sociedade.

Gabarito: letra A.

 

Incialmente, observa-se que o poder de polícia, o qual tem previsão legal no art. 78 do CTN, consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público. Nos termos legais:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)”

 

Partindo-se dessas premissas, julguemos as alternativas:

 

a)  Com o advento do Estado social e a ampliação das funções estatais, o poder de polícia passou a ser também instrumento de persecução de interesses coletivos voltados à melhoria das condições socioeconômicas e à promoção do bem-estar da sociedade.  – certa.

 

Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, atribui-se ao Estado Social de Direito a missão de buscar a igualdade material. Para atingir essa finalidade, o Estado deve intervir na ordem econômica e social para ajudar os menos favorecidos; a preocupação maior, em relação ao Estado Liberal, desloca-se da liberdade para a igualdade.

 

Uma das tendências então verificadas foi a da socialização, que designa a preocupação com o bem comum, com o interesse público, em substituição ao individualismo imperante, sob todos os aspectos, no período do Estado Liberal. (DI PIETRO, Maria Sylvia. Saiba o que é o Estado Social de Direito. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/06/19/estado-social-de-direito/. Acesso em: 25/07/2022).

 

Nesse contexto, efetivamente, com o advento do Estado Social e a ampliação das funções estatais, o poder de polícia passou a ser também instrumento de persecução de interesses coletivos voltados à melhoria das condições socioeconômicas e à promoção do bem-estar da sociedade.

 

Exemplo da utilização do poder de polícia com vistas à efetivação dos direitos sociais é a fiscalização e a aplicação de multas pelos auditores fiscais do trabalho em face do descumprimento de normas trabalhistas por determinada empresa.


b)  O exercício do poder de polícia administrativa coincide com o papel de agente regulador da economia desempenhado pelo Estado Democrático neoliberal instalado após o projeto de Reforma do Estado aprovado nos anos 1990. – errada.

 

Ante à necessidade de limitação do absolutismo, que imperou até o século XVIII, surgiu o Estado Liberal, que teve como característica a limitação do poder estatal, principalmente de duas formas:

- separação de Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);

- bem como por meio de uma atuação estatal negativa, é dizer, apenas como protetor das liberdades individuais.

 

Ocorre que, passado o tempo, constatou-se a incapacidade do Estado Liberal em assegurar os direitos básicos da população, de modo que, ao longo do século XX, foram surgindo, com a edição de novas Constituições, os Estados Sociais.

 

Conforme já exposto no comentário anterior, o Estado Social era mais atrelado à ideia de igualdade material, é dizer, aquela resultante da busca da repartição dos bens sociais por todos os indivíduos.

 

Contudo, com o passar do tempo percebeu-se, também, que os Estados não seriam capazes de fornecer diretamente tantos serviços à população. Como consequência, o final do século XX foi marcado por uma nova mudança na estruturação das funções do Estado na maior parte do mundo. Abandonou-se a visão de que a Administração Pública deveria intervir fortemente na economia, deixando aos particulares a realização de importantes investimentos para a satisfação de necessidades sociais.

 

O Estado, todavia, não se desocupou completamente das atividades que exercia anteriormente, reservando-se ao papel de REGULADOR. No Brasil, a CF/88 incorporou essas mudanças, principalmente no art. 173, que determina que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional, e no art. 174, que delineia a função do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, responsável pelas funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

 

Com o avanço das privatizações na década de 90 do século passado, o Brasil passou a desenvolver mecanismos para regular as atividades, adotando como parâmetro o sistema norte-americano de agências reguladoras.

 

Conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“No processo de modernização do Estado, uma das medidas preconizadas pelo Governo foi a da criação de um grupo especial de autarquias a que se convencionou denominar de agências, cujo objetivo institucional consiste na função de controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, em regra sob a forma de concessão ou permissão, e também na de intervenção estatal no domínio econômico, quando necessário para evitar abusos nesse campo, perpetrados por pessoas da iniciativa privada.” (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 577)

 

EM SÍNTESE, o exercício do poder de polícia administrativa não coincide com o papel de agente regulador da economia. Comparemos os conceitos:

 

PODER DE POLÍCIA

FUNÇÃO REGULADORA

Faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.

Função de controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, em regra sob a forma de concessão ou permissão, e também na de intervenção estatal no domínio econômico, quando necessário para evitar abusos nesse campo, perpetrados por pessoas da iniciativa privada.

 

Fontes:

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2020)

(DEL MASSO, Fabiano. Direito Econômico Esquematizado.2ª ed. São Paulo: Método, 2012)

(FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 7ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2014)


c)  O poder de polícia administrativa é aquele que, em contraposição ao exercício da polícia militarizada, destina-se à investigação dos ilícitos penais, em auxílio do desempenho da função jurisdicional pelo Estado. – errada.

 

Em verdade, a polícia judiciária (e não a polícia administrativa) destina-se à investigação dos ilícitos penais, em auxílio do desempenho da função jurisdicional pelo Estado.

 

Nesse sentido:

 

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

POLÍCIA JUDICIÁRIA

OBJETO DE INCIDÊNCIA

Incide sobre bens, direitos ou atividades;

Atua apenas sobre as pessoas;

INFRAÇÕES TRATADAS

Atua na área do ilícito administrativo;

Atua no caso de ilícitos penais;

ÓRGÃOS COMPETENTES

É inerente e se difunde por toda a Administração Pública;

É privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou

Polícia Federal);

CARÁTER

Predominantemente preventivo, mas também pode ser exercida para reprimir abusos.

Predominantemente repressivo, mas também atua de forma preventiva.

(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 235)

 

d)  O exercício do poder de polícia administrativa pressupõe a criação pela Administração de limitações aos direitos e liberdades individuais não previstas inicialmente na lei, em respeito aos interesses da coletividade. – errada.

 

Em observância ao princípio da legalidade, o qual estabelece que o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da LEI (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.P. 218), tem-se que o poder de polícia somente pode ser exercido nos estritos limites legais.


e)  A missão primordial do exercício do poder de polícia é o asseguramento da ordem econômica e tributária, privilegiando-se as garantias constitucionais à livre iniciativa e ao empreendedorismo cidadão. – errada.

 

Diferentemente do que afirmado, a função primordial do poder de polícia é a garantia do interesse público, não se limitando ao asseguramento da ordem econômica e tributária.

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