Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou um dos temas mais controversos no âmbito do Direito Administrativo, tendo fixado algumas balizas sobre a delegação do poder de polícia, fixando tese de Repercussão Geral a respeito, em Recurso Extraordinário ajuizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A − BHTRANS (Tema 532 − RE 633782, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020). Por meio deste precedente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que a competência administrativa relativa ao poder de polícia é
- A) indelegável, sendo reservado apenas aos órgãos da Administração direta, dada a natureza de potestade pública da atividade.
- B) delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública indireta, desde que sejam de capital social majoritariamente público e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial.
- C) delegável, por lei, apenas às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração pública indireta, visto que o regime jurídico estatutário de seus servidores lhes confere a estabilidade indispensável ao exercício da atividade.
- D) delegável a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública, desde que limitado às fases do ciclo de polícia administrativa relativas ao consentimento e à fiscalização, excluída a fase sancionatória.
- E) delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração pública, inclusive no tocante à fase sancionatória do ciclo de polícia, contanto que no exercício sejam observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública indireta, desde que sejam de capital social majoritariamente público e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial.
Essa resposta está de acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário ajuizado pela BHTRANS. O STF estabeleceu que a competência administrativa relativa ao poder de polícia pode ser delegada, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado que façam parte da Administração pública indireta, desde que atendam aos critérios de ter capital majoritariamente público e prestem serviços públicos próprios do Estado, em um regime não concorrencial. Isso demonstra uma flexibilização na delegação do poder de polícia, permitindo que entidades privadas exerçam essa atribuição, desde que observadas as condições estabelecidas.
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