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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou um dos temas mais controversos no âmbito do Direito Administrativo, tendo fixado algumas balizas sobre a delegação do poder de polícia, fixando tese de Repercussão Geral a respeito, em Recurso Extraordinário ajuizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A − BHTRANS (Tema 532 − RE 633782, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020). Por meio deste precedente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que a competência administrativa relativa ao poder de polícia é

Resposta:

A alternativa correta é letra B) delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública indireta, desde que sejam de capital social majoritariamente público e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial.

Essa resposta está de acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário ajuizado pela BHTRANS. O STF estabeleceu que a competência administrativa relativa ao poder de polícia pode ser delegada, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado que façam parte da Administração pública indireta, desde que atendam aos critérios de ter capital majoritariamente público e prestem serviços públicos próprios do Estado, em um regime não concorrencial. Isso demonstra uma flexibilização na delegação do poder de polícia, permitindo que entidades privadas exerçam essa atribuição, desde que observadas as condições estabelecidas.

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