A atividade da administração pública que, tendo em vista a produção avícola, analisa o cumprimento das condições para registro dos estabelecimentos privados, fiscaliza as distâncias entre granjas existentes e controla aspectos de qualidade da produção, em razão de interesse público concernente à higiene e à disciplina da produção, encontra-se no âmbito do poder
- A) regulamentar, com atributo de autoexecutoriedade e coercibilidade.
- B) regulamentar, sendo cabível instituição de taxa pelo seu exercício.
- C) de polícia, sendo cabível cobrança de preço público pelo seu exercício.
- D) de polícia, sendo cabível a instituição de taxa pelo seu exercício.
- E) de polícia judiciária, com atributo de autoexecutoriedade e coercibilidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) de polícia, sendo cabível a instituição de taxa pelo seu exercício.
Gabarito: letra D.
d) de polícia, sendo cabível a instituição de taxa pelo seu exercício. – certa.
Inicialmente, vejamos o texto do Código Tributário Nacional, o qual conceitua o poder de polícia:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)”
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Ao analisar os dispositivos colacionados, nota-se que a situação trazida pelo enunciado é claramente uma atividade da Administração Pública exercendo o seu poder de polícia, o qual, segundo o Código Tributário Nacional, caracteriza fato gerador da taxa.
Sendo assim, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
Vejamos os erros das demais alternativas:
a) regulamentar, com atributo de autoexecutoriedade e coercibilidade. – errada.
b) regulamentar, sendo cabível instituição de taxa pelo seu exercício. – errada.
A situação hipotética não é um exemplo de aplicação do poder regulamentar.
Vejamos o conceito trazido por Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 227)
c) de polícia, sendo cabível cobrança de preço público pelo seu exercício. – errada.
Conforme visto, o poder de polícia é fato gerador da taxa e não do preço público.
e) de polícia judiciária, com atributo de autoexecutoriedade e coercibilidade. – errada.
O caso hipotético não explicita uma atuação da polícia judiciária e, sim, administrativa.
Vejamos a diferença entre as duas, na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária
Antes de avançarmos no exame desse ponto, é necessário distinguir a polícia administrativa, que será objeto deste estudo, da polícia judiciária.
Com efeito, o principal aspecto que se costuma apontar para diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária é o caráter preventivo da primeira em contraposição ao caráter repressivo da segunda.
No entanto, tal distinção não é absoluta, pois a polícia administrativa, apesar de ter uma natureza predominantemente preventiva (por exemplo: quando o poder público concede licença para a condução de veículos automotores), também pode ser exercida para reprimir abusos (por exemplo: quando apreende a carteira e o veículo do condutor que faz racha). Por outro lado, apesar de predominar o aspecto repressivo da polícia judiciária (por exemplo: quando prende o autor de um homicídio), esta também atua de forma preventiva quando, por exemplo, realiza policiamento preventivo em áreas de alta incidência de roubos.
Outro aspecto referido pela doutrina para diferenciar os dois tipos de polícia é que a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, enquanto a polícia judiciária atua apenas sobre as pessoas.
Além disso, a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil, polícia militar, polícia federal), enquanto a polícia administrativa é exercida por diversos órgãos da Administração, inclusive pelas próprias corporações policiais especializadas.
Não obstante os critérios apontados anteriormente, o que melhor permite diferenciar os dois tipos de polícias é o fato de que a polícia administrativa se destina a prevenir ou reprimir ilícitos administrativos, enquanto a polícia judiciária tem por objetivo prevenir ou reprimir ilícitos penais.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 234)
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