O Artigo 78 do Código Tributário Nacional define o conceito legal de poder de polícia: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Assinale a alternativa correta sobre o poder de polícia:
- A) Ele é passível de delegação a particulares.
- B) Tem, como atributos exclusivos, a discricionariedade e a coercibilidade.
- C) Inexiste vedação constitucional para que pessoas administrativas do direito privado possam exercê-lo na sua modalidade fiscalizatória.
- D) Qualifica-se como atividade positiva da Administração.
- E) Os atos a ele inerentes não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Gabarito: ANULADA
Gabarito do Professor: LETRA C
O Artigo 78 do Código Tributário Nacional define o conceito legal de poder de polícia: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Assinale a alternativa correta sobre o poder de polícia:
a) Ele é passível de delegação a particulares.
INCORRETA. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274)
Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada - portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.
b) Tem, como atributos exclusivos, a discricionariedade e a coercibilidade.
INCORRETA. O Poder de Polícia apresenta os seguintes atributos: a discricionariedade, a autoexecutoriedade, e a coercibilidade.
- Discricionariedade: O poder de polícia é exercido com certa margem de discricionariedade, permitindo à autoridade administrativa tomar decisões baseadas em critérios de oportunidade e conveniência, desde que respeitados os limites legais e os princípios constitucionais.
- Auto-executoriedade: Em algumas situações, o poder de polícia permite à administração pública executar medidas diretamente, sem necessidade de intervenção judicial prévia, para garantir o cumprimento das normas e a ordem pública.
- Coercibilidade: O poder de polícia confere à autoridade a capacidade de aplicar medidas coercitivas, como multas, apreensões, interdições e outras sanções, para assegurar o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos.
c) Inexiste vedação constitucional para que pessoas administrativas do direito privado possam exercê-lo na sua modalidade fiscalizatória.
CORRETA. Segundo José dos Santos Carvalho filho (Manual de Direito Administrativo. 33ª ed São Paulo: Atlas, 2019, p.175)
(...) A respeito do tema, suscitou-se grande polêmica relacionada à Guarda Municipal, quando o Município do Rio de Janeiro a instituiu sob a forma de empresa pública. Com o argumento de que se tratava de pessoa jurídica de direito privado, bem como pela circunstância de que seus servidores se subordinavam ao regime trabalhista, o que não lhes poderia conferir estabilidade, alguns passaram a defender a anulação das multas de trânsito por eles aplicadas em consequência da impossibilidade jurídica de ser exercido poder de polícia pela entidade. A nosso ver, tal entendimento reflete flagrante desvio de perspectiva. Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória. Não lhes cabe é lógico o poder de criação das normas restritivas de polícia, mas, uma vez já criadas, como é o caso das normas de trânsito, nada impede que fiscalizem o cumprimento das restrições.
d) Qualifica-se como atividade positiva da Administração.
INCORRETA. O poder de polícia representa uma ação restritiva do Estado, destinada a delimitar as esferas de interesse dos particulares. Ele atua como um mecanismo através do qual a Administração Pública controla e previne eventuais excessos no exercício dos direitos individuais.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
e) Os atos a ele inerentes não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
INCORRETA. O regular exercício do poder de polícia será remunerado mediante taxa e ela não é exceção ao princípio da anterioridade.
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