Analise a situação hipotética a seguir e responda: “No dia 05 de fevereiro de 2019, fiscais da vigilância sanitária da cidade de Fundão realizaram vistorias em restaurantes locais, durante o período de fiscalização encontraram um estabelecimento com falta de condições de higiene. Dessa forma, os fiscais determinaram o fechamento do estabelecimento, visando proteger a saúde pública municipal.”
Considerando a atuação dos fiscais, podemos dizer que eles exerceram:
- A) Poder de polícia.
- B) Poder discricionário.
- C) Poder disciplinar.
- D) Poder normativo.
- E) Poder executivo.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Poder de polícia.
Gabarito: letra A.
a) Poder de polícia. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.
Considerando que o exercício regular do poder de polícia é um dos fatos geradores das taxas (espécie tributária), é o Código Tributário Nacional que, no seu art. 78, define tal espécie de poder, nos termos a seguir transcritos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233)
Ao analisar o caso em tela, nota-se que os fiscais em sua atuação exerceram o poder de polícia.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos o conceito de cada poder mencionado:
b) Poder discricionário. – errada.
“Há casos em que a Administração tem liberdade para decidir como e quando agir. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos. Nesses casos, afirmamos que a Administração está fazendo uso do poder discricionário, que é aquele que possibilita à Administração praticar atos administrativos discricionários.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 221)
c) Poder disciplinar. – errada.
“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 225)
d) Poder normativo. – errada.
“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).
Registramos que não há unanimidade na doutrina quanto ao uso da expressão poder regulamentar. Há autores que, à semelhança do conceito anteriormente proposto, a utilizam apenas para se referirem à faculdade de editar regulamentos conferida aos Chefes do Executivo. Outros usam uma acepção mais ampla, englobando também os atos gerais e abstratos emitidos por outras autoridades, como resoluções, portarias, regimentos, deliberações e instruções normativas. Há ainda quem se refira a todas essas providências gerais e abstratas editadas sob os auspícios da lei com o objetivo de possibilitar-lhe o cumprimento como manifestações do poder normativo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 227)
e) Poder executivo. – errada.
O Poder executivo é a Administração Direta, não é poder da administração pública.
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