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Os poderes administrativos representam os instrumentos que a Administração Pública pode utilizar para cumprir seus objetivos e suas finalidades. Um exemplo desses poderes é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

 

O enunciado refere-se ao poder

Resposta:

A alternativa correta é letra A) de polícia.

Gabarito: letra A.

 

a)  de polícia.

 

Dos poderes da Administração o de polícia é o único com uma definição legal. O conceito é encontrado no CTN, em razão de o seu exercício constituir hipótese de incidência das taxas, nos termos da CF/1988 (inc. II do art. 145).

 

Ao lermos a definição do CTN, nota-se a amplitude do conceito de poder polícia. São diversas áreas que podem exigir a atuação da polícia administrativa, como: segurança, higiene e mercado. Todavia, esse conceito não é um dos melhores, por ser extenso e pouco nos informar!

 

Assim, é preferível o conceito doutrinário, em que o poder de polícia pode ser definido como a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e propriedade.

 

Um resuminho para os demais poderes listados na sentença.

 

Poderes e Deveres Administrativos

– 
Na Administração Pública, quem detém o poder deve exercitá-lo, sob pena de a omissão acarretar a responsabilidade direta do Estado e regressiva do agente público.  

Poder Discricionário

– 
A lei faculta ao administrador a liberdade limitada de adotar uma dentre duas ou mais condutas hábeis a alcançar o interesse público. O motivo e o objeto podem ser elementos discricionários e formam o mérito administrativo.

Poder Vinculado ou Regrado

– 
É aquele conferido por lei à Administração para a prática de atos nos quais a liberdade de atuação é mínima, ou mesmo inexistente, pois todos os elementos que o compõem encontram expressa previsão legal.

Poder Regulamentar

– 
Prerrogativa conferida privativamente ao chefe do Executivo de editar atos normativos (gerais e abstratos) para detalhar as leis e, por conseguinte, permitir sua efetiva concretização. Os decretos regulamentares ou executivos são atos de natureza secundária. E o ingresso indevido na reserva legal garante ao Congresso Nacional a sustação do ato.

Poder Hierárquico

– Prerrogativa de escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração.

Decorre do poder hierárquico:
Ordenar: impor ao subordinado a conduta a ser adotada diante do caso concreto.
Delegar: transferir o exercício de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo, ou, excepcionalmente, fora da hierarquia.
Fiscalizar: verificar se a conduta dos subordinados se alinha com o que dispõem as normas legais e regulamentares, bem como em relação às diretrizes fixadas pelos agentes superiores.
Avocar: possibilidade (excepcionalmente) que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno.
Revisar: apreciar os aspectos dos atos praticados pelos subalternos, mantendo-os ou invalidando-os.

Poder Disciplinar

– 
Prerrogativa de que dispõe o administrador público de apurar infrações e aplicar penalidades, alcançando todas as pessoas que tenham algum tipo de vínculo diferenciado com o Estado, seja estatutário, contratual, celetista ou temporário.

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