No que se refere ao Poder de Polícia, analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa INCORRETA.
- A) A Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal.
- B) O abuso de poder consistirá na ação ou omissão da autoridade que, ao arrepio dos limites de competência ou das formas legalmente previstas, vier a se conduzir de modo contrário ao ordenamento jurídico.
- C) É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
- D) O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos coletivos em benefício do interesse público.
- E) Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Vejamos as opções propostas:
a) A Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal.
Certo: a presente assertiva está amparada em entendimento adotado pelo STJ, consoante divulgado em seu Informativo de Jurisprudência n.º 537, no qual assim constou:
"A Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal. Apesar do art. 6º da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao porte de arma aos servidores militares das forças estaduais, a medida não é absoluta. Com efeito, a suspensão do porte de arma está amparada pela legalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo. Nessa conjuntura, verificada a existência de base fática que dê suporte à decisão administrativa, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. RMS 42.620-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014."
Assim sendo, sem reparos ao teor deste item.
b) O abuso de poder consistirá na ação ou omissão da autoridade que, ao arrepio dos limites de competência ou das formas legalmente previstas, vier a se conduzir de modo contrário ao ordenamento jurídico.
Certo: Novamente, a hipótese é de proposição escorreita, ao apresentar noção conceitual pertinente ao abuso de poder. Trata-se de definição de que o próprio STJ já se valeu em um de seus julgados, in verbis:
"(...)Consoante dispõe o art. 1.º, Caput, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança - e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário - pressupõe a existência de direito líquido e certo a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder. Nesse contexto, a ilegalidade atribuível à autoridade coatora deverá residir na sua recusa em aplicar a lei nos casos em que esta deva incidir, ou na equivocada aplicação da lei a hipóteses nas quais ela não tenha incidência. O abuso de poder, por sua vez, consistirá na ação ou omissão da autoridade que, ao arrepio dos limites de competência ou das formas legalmente previstas, vier a se conduzir de modo contrário ao ordenamento jurídico."
(ROMS 45139, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/11/2017)
Logo, está correto este item.
c) É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Certo: trata-se de proposição que exibe o teor da Súmula Vinculante 38 do STF, litteris:
"É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."
Logo, obviamente, por representar entendimento sumulado pelo Supremo, inclusive, com força vinculante, é claro que não há equívocos acerca deste item da questão.
d) O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos coletivos em benefício do interesse público.
Errado: aqui consistia a opção inicialmente adotada pela Banca como sendo a única incorreta. No entanto, houve deferimento de recursos, a fim de anular a questão, de modo que a Banca, ao que tudo indica, teria reconsiderado sua posição para entender como aceitável a presente afirmativa. Não concordo com tal alteração, porquanto a doutrina é bastante firme em conceituar o poder de polícia como a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, e não os coletivos, tal como constou deste item.
Neste sentido, por exemplo, a definição oferecida por Hely Lopes Meirelles:
"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."
Na mesma linha, a definição de Maria Sylvia Di Pietro:
"Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público."
Dessa maneira, tendo em vista que o conceito aqui colocado pela Banca, ao se referir a direitos coletivos, e não aos direitos individuais, destoa de tal ensinamento doutrinário, tenho por equivocado este item.
e) Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Certo: a presente assertiva, por fim, constitui reprodução fiel do teor da Súmula Vinculante 49 do STF, que ora transcrevo:
"Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."
Dessa maneira, sem reparos quanto a este item.
Gabarito: Anulada
Gabarito sugerido: Letra D
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 123.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 127.
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