Poder de polícia é exercido pela Administração Pública para limitar ou disciplinar direito dos administrados em razão de interesse público. Sobre este tema, a afirmativa correta é a seguinte:
- A) o exercício do poder de polícia é expressamente vinculado, não havendo margem de escolha quanto à conveniência e à oportunidade para prática de qualquer ato no exercício deste poder pela Administração Pública, em razão da adoção do princípio da legalidade
- B) o ato de polícia não pode ser executado diretamente pela Administração Pública, devendo esta, em todo e qualquer caso, levar ao Poder Judiciário a eventual imposição de limitação de direitos em observância do devido processo legal
- C) é atributo do poder de polícia a coercitividade a qual cuida de imposição coativa do ato de polícia ao particular, sendo ele imperativo e obrigatório para este
- D) poder de polícia somente pode ser realizado pela entidade da Administração Pública direta, não sendo admissível no ordenamento jurídico brasileiro seja o exercício de tal poder atribuído à Administração Pública indireta, nem mesmo às entidades de direito público
Resposta:
A alternativa correta é letra C) é atributo do poder de polícia a coercitividade a qual cuida de imposição coativa do ato de polícia ao particular, sendo ele imperativo e obrigatório para este
Gabarito: LETRA C.
O poder de polícia é conceituado pelo Código Tributário Nacional:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Ainda, pra responder a questão precisamos entender quais são os ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA.
Pra não esquece-los, vou te dar uma DICA:
DI | scricionariedade |
C | oercibilidade |
A | utoexecutoriedade |
Pegou a dica? Agora vamos entende o que quer dizer cada um deles:
a) Discricionariedade: Em regra, o poder de polícia será discricionário, cabendo atos vinculados em exceção, como, por exemplo, a concessão de licença para construir.
b) Coercibilidade (ou Imperatividade, termo adotado por alguns autores): O ato de poder de polícia é imposto ao administrado independentemente de sua concordância. Constitui uma obrigação. O Estado utiliza este atributo por meios indiretos de coerção. Ex.: Se particular estacionar em lugar proibido, Estado aplica multa.
c) Autoexecutoriedade: A administração pública utiliza coerção direta no exercício do poder de polícia (executoriedade), sem necessidade de pedir autorização ao poder judiciário para utilizar tal coerção (exigibilidade). Ex.: Cidadão estaciona carro na frente da garagem do Hospital. Para que as ambulâncias possam entrar e sair dali o Estado vai lá e reboca o veículo, sem nenhuma autorização prévia do particular ou do poder judiciário.
A autoexecutoriedade não será atributo a todos os atos administrativos de polícia, ou seja, nem toda atividade de poder de polícia é autoexecutável.
A doutrina costuma dizer que só tem a autoexecutoriedade quando o ato de polícia decorre de:
Lei, pois a lei deve prever determinado ato como autoexecutável;
Situação de urgência.
Pronto, agora podemos avançar e analisar as alternativas:
a) o exercício do poder de polícia é expressamente vinculado, não havendo margem de escolha quanto à conveniência e à oportunidade para prática de qualquer ato no exercício deste poder pela Administração Pública, em razão da adoção do princípio da legalidade.
INCORRETA. Muito pelo contrário, o poder de polícia é, via de regra, DISCRICIONÁRIO, sendo vinculado apenas excepcionalmente.
b) o ato de polícia não pode ser executado diretamente pela Administração Pública, devendo esta, em todo e qualquer caso, levar ao Poder Judiciário a eventual imposição de limitação de direitos em observância do devido processo legal.
INCORRETA. Como vimos, o poder de polícia pode gozar do atributo da AUTOEXECUTORIEDADE, ou seja, ser executado sem necessidade de prévia apreciação do poder judiciário.
c) é atributo do poder de polícia a coercitividade a qual cuida de imposição coativa do ato de polícia ao particular, sendo ele imperativo e obrigatório para este.
CORRETA. Exatamente de acordo com o conceito de COERCIBILIDADE que mostrei a você. Só muda o termo, mas o atributo é o mesmo.
d) poder de polícia somente pode ser realizado pela entidade da Administração Pública direta, não sendo admissível no ordenamento jurídico brasileiro seja o exercício de tal poder atribuído à Administração Pública indireta, nem mesmo às entidades de direito público.
INCORRETA. O poder de polícia é atribuído a fazenda pública, ou seja, a entidades que tem personalidade jurídica de Direito Público, seja da administração direta ou indireta.
Como exemplos temos os DETRAN's, que são autarquias estaduais (portanto fazem parte da administração indireta) e exercem poder de polícia.
Ainda, em algumas situações, pessoas jurídicas de direito privado podem receber delegação para executar apenas algumas fases do poder de polícia.
Sobre o tema, apenas a título de aprofundamento, veja as considerações abaixo a respeito das jurisprudências do STJ e STF:
PODER DE POLÍCIA PODE SER DELEGADO?
O poder de polícia não pode ser integralmente delegado à pessoa jurídica de direito privado.
Ex.: A lei 9649/98 (art. 58) regulamenta os conselhos profissionais e os define como particulares que atuam na prestação de serviço público por delegação. Através da ADI 1.717, o STF declarou a inconstitucionalidade de tal norma, afirmando que o que os conselhos profissionais fazem, majoritariamente, é o exercício do poder de polícia.
Por este motivo, os conselhos profissionais passaram a ser considerados como autarquias, tornando-se assim pessoa jurídica de direito público, podendo então receber delegação para exercer o poder de polícia.
Assim, o STF se posiciona no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado poderá apenas contribuir materialmente para o exercício do poder de polícia, ficando nesses casos com o atributo material do poder.
Tal contribuição material pode ser, por exemplo, como a instalação de câmeras de monitoramento para fiscalizar o trânsito de determinada cidade (exemplo muito citado nas provas de concurso).
Já o STJ classificou o poder de polícia em ciclos, os famosos Ciclos de Polícia, são eles: 1°- ordem de polícia (ou legislação de polícia), 2°- consentimento de polícia, 3°-fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia.
O STJ considera os 2º e 3º ciclos delegáveis, por estarem ligados a gestão do Estado. Já o 1º e 4º ciclo não são delegáveis por serem exercício de atividade típica de Estado, por meio de manifestação de poder de império.
Continuando no mesmo exemplo da multa, vejam como seria o processo para sua aplicação observando as etapas do ciclo de polícia:
1º ciclo (ordem de polícia): requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação;
2º ciclo (consentimento de polícia): emissão da carteira ou emissão de certificado de vistoria pelo posto do DETRAN;
3º ciclo (fiscalização de polícia): efetiva fiscalização (stictu sensu) que sofremos diariamente pelos agentes de trânsito e pelos pardais eletrônicos, por exemplo.
4º ciclo (sanção de polícia): emissão da multa.
NOVIDADE!!!!
Em outubro de 2020 o STF deu uma reviravolta no entendimento que se tinha até então sobre a matéria.
No julgamento do RE 633.782, envolvendo a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, o STF entendeu que é possível a delegação do poder de polícia para esta empresa aplicar SANÇÕES.
Vejam, a aplicação de sanção não estava incluída nas etapas que poderiam ser delegadas, quem eram apenas as etapas de consentimento e fiscalização.
Contudo, a delegação da sanção não é para qualquer PJ de direito privado. Segundo o supremo, a delegação só pode acontecer se a PJ de direito privado:
Integrar a administração indireta;
Tiver capital social majoritariamente público;
Atuar exclusivamente na prestação de serviços públicos;
Atuar em regime não concorrencial.
Confiram, abaixo, a tese na íntegra:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
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