Considerando os poderes da Administração, a multa de trânsito é uma expressão do poder
- A) de polícia administrativa.
- B) hierárquico.
- C) de polícia judiciária.
- D) disciplinar.
- E) normativo.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) de polícia administrativa.
Gabarito: LETRA A.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, podemos observar que a aplicação de multas é uma sanção administrativa que visa limitar ou disciplinar o direito individual em benefício do interesse coletivo, decorrendo do Poder de Polícia. Com efeito, o poder de Polícia serve justamente para restringir a esfera de interesses do particular, baseando-se suas atividades externamente à Administração. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária,nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Portanto, gabarito LETRA A.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
b) hierárquico.
O Poder Hierárquico tem a função de distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecendo a relação de subordinação de seus agentes. Ademais, o poder hierárquico é interno e perene, não episódico. Vejamos na dicção de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 124):
O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da Administração, repartindo e escalonando as funções entre os agentes do Poder [...]
c) de polícia judiciária.
Incorreto. A polícia judiciária tem atuação preponderante de natureza repressiva, devendo agir após a ocorrência de ilícitos penais para verificação de autoria e materialidade. Tal polícia é de competência da Polícia Civil dos Estados e do DF e da Polícia Federal, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 439):
polícia judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal
d) disciplinar.
A Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Esta disciplina administrativa, diversamente do poder de polícia, decorre de uma supremacia especial e de um vínculo jurídico especial entre a administração e as demais pessoas, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
e) normativo.
O Poder Normativo é aquele que autoriza a Administração a editar atos de natureza geral e abstrata com destinatários indeterminados para complementar ou explicar a Lei, conforme ensina Matheus Caravalho (Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 125):
O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à Lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA A.
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