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Conforme o disposto por DI PIETRO, sobre o poder de polícia, analisar a sentença abaixo:

 

O poder de polícia deve ser exercido para atender ao interesse público e ao particular, quando utilizado para beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas (1ª parte). A discricionariedade e a coercibilidade não são atributos do poder de polícia (2ª parte).

 

A sentença está:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Totalmente incorreta.

A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública, mais precisamente acerca do poder de polícia. Nesse contexto, vamos analisar as subdivisões para encontrar a resposta correta.

 

O poder de polícia deve ser exercido para atender ao interesse público e ao particular, quando utilizado para beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas (1ª parte).

  

Incorreto. Pelo contrário, a possibilidade de a Administração pública praticar atos e adotar medidas que limitem os direitos individuais dos administrados, sob o fundamento de interesse público, encontra fundamento no poder de polícia, que abrange a possibilidade de adoção de medidas materiais repressivas diante da necessidade de tutela do interesse público, uma vez que este poder serve para restringir a esfera de interesses do particular, pois é o mecanismo que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):

 
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária,nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
 

A discricionariedade e a coercibilidade não são atributos do poder de polícia (2ª parte).

  

Incorreto. Na verdade, a Discricionariedade é um dos atributos do Poder de Polícia. O poder de polícia é discricionário, pois a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):

 
 [...] em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário
 

Além disso, trata-se do atributo do poder de polícia a coercibilidade. Com efeito, aqui temos um outro atributo do Poder de Polícia. Com efeito, um dos atributos da polícia administrativa é coercibilidade, pela qual se admite a conduta coativa da Administração Pública. Vejamos com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 278):

 
O último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de policia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento. 
 

Portanto, como a assertiva está totalmente incorreta, gabarito LETRA B.

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