Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Pode-se dizer que são elementos característicos do poder de polícia, EXCETO:
- A) Ser exercida exclusivamente pela Administração Pública, admitindo-se delegar tal autoridade para particulares.
- B) Ser coercitiva, independentemente da vontade do particular.
- C) Ter sempre como finalidade a proteção do interesse coletivo.
- D) A Administração possuir, comprovadamente, um setor específico de controle e fiscalização da atividade.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Ser exercida exclusivamente pela Administração Pública, admitindo-se delegar tal autoridade para particulares.
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Pode-se dizer que são elementos característicos do poder de polícia, EXCETO:
a) Ser exercida exclusivamente pela Administração Pública, admitindo-se delegar tal autoridade para particulares.
b) Ser coercitiva, independentemente da vontade do particular.
c) Ter sempre como finalidade a proteção do interesse coletivo.
d) A Administração possuir, comprovadamente, um setor específico de controle e fiscalização da atividade.
Gabarito: Letra A
O poder de polícia confere prerrogativas para que a Administração Pública, mediante atos normativos ou concretos, limite ou discipline direito individual visando à garantia e manutenção do interesse público.
É por meio do poder de polícia que a administração fiscaliza estabelecimentos comerciais quanto à higiene, estabelece a correta ocupação do espaço territorial, concede o usufruto de espaços públicos ao particular, entre outros.
O art. 78 do Código Tributário Nacional prevê:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Apesar de o Poder de Polícia ser exercido sob o manto da supremacia do interesse público, o que impede sua execução pelo particular, é possível que se delegue ao particular a fase de fiscalização da atividade de polícia.
Sendo assim, a doutrina afirma que o poder de polícia pode ser dividido em 04 ciclos ou fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.
Nas palavras de Rafael Oliveira:
a) ordem: é a norma legal que estabelece, de forma primária, as restrições e as condições para o exercício das atividades privadas;
b) consentimento: é a anuência do Estado para que o particular desenvolva determinada atividade ou utilize a propriedade particular. [...]
c) fiscalização: é a verificação do cumprimento, pelo particular, da ordem e do consentimento de polícia (ex.: fiscalização de trânsito, fiscalização sanitária etc.) [...]; e
d) sanção: é a medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem de polícia ou os limites impostos no consentimento de polícia (ex.: multa de trânsito, interdição do estabelecimento comercial irregular, apreensão de mercadorias estragadas etc.).
(OLIVEIRA, Rafael Rezende. Curso de Direito Administrativo, 6ª edição. Método, 03/2018. VitalBook file. pág. 273)
Em relação a possibilidade de delegação, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que não é possível a delegação de todas as fases de poder de polícia ao particular, mas tão somente da fase de fiscalização, consistindo na delegação de atividades materiais acessórias, como a instalação de radares para controle de velocidade.
Todavia, perceba que as fases do poder de polícia que exigem a utilização da autoridade de prerrogativas públicas, como a ordem e a sanção, não podem ser delegadas ao particular, estando incorreta a alternativa A.
As demais alternativas, de fato, tratam de características do Poder de Polícia, estando corretas.
Do exposto, nosso gabarito é a Letra A.
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