O poder de polícia administrativo
- A) limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual, regulando e fiscalizando atos civis ou penais.
- B) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.
- C) pode ser delegado a sociedade de economia mista que explore serviço público, a qual poderá praticar atos de fiscalização e aplicar multas.
- D) possui autoexecutoriedade, princípio segundo o qual o ato emanado será obrigatório, independentemente da vontade do administrado.
- E) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade no exercício do mérito administrativo e, por isso mesmo, é impassível de revisão judicial nesse aspecto.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.
* Recado da Administração do Site em 28/12/2020: a questão tornou-se desatualizada em razão de entendimento recente do STF (link aqui):
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).
(...)
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Gabarito: Letra B.
Esse é o entendimento do STJ no REsp 1522520/RN, para quem as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas.
A seguir os erros nos demais itens:
a) limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual, regulando e fiscalizando atos civis ou penais.
A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária. Os ilícitos penais é resultado do trabalho da judiciária. Essa é típica de corporações especializadas, como é o caso da Polícia Federal, considerada polícia judiciária da União.
c) pode ser delegado a sociedade de economia mista que explore serviço público, a qual poderá praticar atos de fiscalização e aplicar multas.
O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. E as empresas estatais são todas pessoas de direito privado. O que se admite é, dentro do ciclo do poder de polícia, delegar-se as etapas de fiscalização e consentimento. Perceba que, na parte final, fala-se em aplicação de penalidades. Há dois erros, portanto. O primeiro é que o poder, em si, é indelegável a particulares. O segundo é que, ainda que admitida a delegação de fases, não se permite a entrega do poder coercitivo do Estado.
d) possui autoexecutoriedade, princípio segundo o qual o ato emanado será obrigatório, independentemente da vontade do administrado.
O poder de polícia conta com três atributos, que juntos formam o mnemônico DICA: discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade. Pode acreditar, a autoexecutoriedade não é uma ordem, em abstrato. Não é simplesmente um comando normativo. É a execução propriamente dita, pelo fato de o particular não ter cumprido a ordem prévia. Perceba, nesse contexto, que a banca inverte os conceitos de autoexecutoriedade com o de imperatividade ou coercibilidade.
e) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade no exercício do mérito administrativo e, por isso mesmo, é impassível de revisão judicial nesse aspecto.
Sim, deve observar a baliza da proporcionalidade como condição plena de sua validade. Mas proporcionalidade não é mérito administrativo, ok. A proporcionalidade é uma forma de até reduzir o mérito do administrador. E reduzir pelo fato de o judiciário poder aferir o ato administrativo com base na legalidade e, também, na proporcionalidade. O ato não é, portanto, insindicável pelo Poder Judiciário.
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