Dentre os poderes administrativos, está o poder de polícia, que pode ser definido como
- A) a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
- B) o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.
- C) a prerrogativa conferida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.
- D) o dever de agir conforme a moralidade e a impessoalidade.
- E) o poder da administração pública de anular e revogar seus próprios atos.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.
Gabarito: Letra B.
b) o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir. – certa.
Realmente, o poder de polícia pode ser definido como o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir. Portanto, item correto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. Nessa linha, recordemos, por oportuno, que não existe qualquer direito ou garantia absoluto, sendo possível o estabelecimento de limitações, que, em última análise, se destinam a facultar a própria convivência em sociedade.
Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233)
Vejamos as demais alternativas:
a) a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. – errada.
Na verdade, a alternativa traz o conceito de poder discricionário e não de poder de polícia. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Há casos em que a Administração tem liberdade para decidir como e quando agir. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos. Nesses casos, afirmamos que a Administração está fazendo uso do poder discricionário, que é aquele que possibilita à Administração praticar atos administrativos discricionários.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 221)
c) a prerrogativa conferida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. – errada.
Na verdade, a alternativa traz o conceito de poder regulamentar e não de poder de polícia. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 227)
d) o dever de agir conforme a moralidade e a impessoalidade. – errada.
Na verdade, a alternativa traz o conceito do dever de probidade e não de poder de polícia. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O dever de probidade exige que o agente público, no exercício de suas funções, atue com honestidade, respeitando os princípios da ética, da lealdade e da boa-fé. A sua inobservância acarreta as consequências estabelecidas no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal, conforme transcrito a seguir:
§ 4.º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regulamentando o referido dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.429/1992 (conhecida como Lei de Improbidade Administrativa). Para uma análise mais aprofundada sobre a referida Lei e sobre o tema da improbidade administrativa, remetemos o leitor ao Capítulo 13 desta obra.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 248)
e) o poder da administração pública de anular e revogar seus próprios atos. – errada.
Na verdade, a alternativa traz o conceito de poder auto tutela da Administração Pública e não de poder de polícia. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Quanto à competência, a anulação do ato administrativo viciado pode ser promovida pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Quando é a Administração quem anula o seu próprio ato, dizemos que ela agiu com base no seu poder de autotutela, consagrado nas seguintes Súmulas do STF:
Súmula 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fica fácil perceber que o instituto da autotutela tanto pode ser invocada para anular o ato administrativo (por motivo de ilegalidade) quanto para revogá-lo (por motivo de conveniência e oportunidade).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 407)
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