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De nossa parte, entendemos [que] se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

 

Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual

de Direito Administrativo. São Paulo: Grupo Editorial GEN – Editora Atlas. São Paulo, 2017. p. 84.


No âmbito do poder de polícia, compete ao município:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Alternativa correta: LETRA A.

 

A questão traz em tela a Súmula Vinculante nº 38:

 

"É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

 

Assim, identificamos que o teor da súmula está representado na alternativa LETRA A.

 

As demais alternativas estão INCORRETAS, vejamos:

 

b)  Editar norma que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área do município.

 

INCORRETA. Contraria a visão do STF enunciada através da Súmula Vinculante nº 49:

 

"Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."


c)  Editar norma que fixa horário bancário, para atendimento ao público.

 

INCORRETA. Agora, a alternativa viola a Súmula nº 19 do STJ:

 

"A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União."

 

d)  Aplicar penalidades por infrações ambientais, pois a Constituição Federal prevê a competência concorrente dos entes federados para proteção do meio ambiente.

 

INCORRETA. A proteção do meio ambiente é, na verdade, competência COMUM entre todos os entes federados, e não competência CONCORRENTE

 

Pela redação da Constituição Federal de 1988, a competência comum refere-se às competências administrativas, já a competência concorrente refere-se às legislativas.

 

Na CF/88, o município tem competência comum com os outros entes federados para proteção ao meio ambiente (art. 23). Já no que se refere a competência corrente, a CF/88 não o atribui (art. 24).

 

Veja o que diz a CF/88:

 

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

(...)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"

 

Confirmamos, portanto, o gabarito da banca.

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