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O Poder de Polícia consiste na prerrogativa conferida à Administração Pública para, com base na lei, restringir ou condicionar _ o exercício de direitos ao atendimento do interesse”- público, estando o conceito tratado, no plano legal, no art. 78 do Código Tributário Nacional. Com relação ao Poder de Polícia, assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

* Recado da Administração do Site em 29/09/2021: a questão tornou-se desatualizada em razão da decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 633782, conforme noticiado em 29/09/2020 (link aqui):

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).
(...)

Tese


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

 


A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública.  Diga-se, por oportuno, que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:

 

Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

De posse dessas informações, vamos analisar as alternativas para encontrar a resposta correta.

 

a)  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

 

Correto. Não se pode delegar a fase sancionatória do ciclo de polícia às entidades privadas, portanto, não há razão para que se autorize a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista. É o que nos diz o seguinte julgado do STJ:

 

 ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Precedentes: EDcl no Resp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014, AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 541532/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra DIVA MALERBI 


b)  É inconstitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

 

Incorreto. O STF entende que essa atribuição conferida às guardas municipais encontra respaldo constitucional, sendo permitida. Vejamos:

 

Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que deu provimento apelação da parte ora recorrida para “reconhecer e declarar a invalidade das multas aplicadas pela Guarda Municipal cassando-se, por sequência, todas as consequências das mesmas, inclusive em relação a pontuação negativa no prontuário de habilitação da parte”. O recurso merece acolhida, tendo em vista que o acórdão recorrido não se alinha ao entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o mérito do RE 658.570-RG (Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas". Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do agravo para dar seguimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fls. 25/30). Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

(STF - AI: 764557 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/12/2015)


c)  O poder de polícia incide diretamente sobre indivíduos e há sanções de polícia administrativa que implicam em detenção ou reclusão de pessoas.

 

IncorretoCumpre destacar que o poder de polícia que é objeto de estudo no Direito Administrativo, é a poder de polícia relativo à polícia administrativa, isto é, aquela em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Não obstante, a polícia administrativa ser, sim, inerente e se difundir por toda a Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):

 

Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da· polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas · cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).


d)  O exercício do poder de policia pode se dar tanto em face de todos os administrados em geral, com base na noção de supremacia geral, como em face de particulares que possuem vínculos especiais com o Estado, com base na noção de supremacia especial.

 

Incorreto. O exercício do poder de polícia exige uma supremacia geral. Por sua vez, a supremacia especial reclama o poder disciplinar e é exercido sobre agentes públicos e pessoas que mantenham vínculo jurídico com a Administração, como as delegatárias de serviços públicos, por exemplo. Assim, a Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):

 

Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.  É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente. 

 

Portanto, gabarito LETRA A.

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