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“Há uma prerrogativa de direito público que calçada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”

(CARVALHO, Filho José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 25ª edição 2012, p. 75).

A definição acima refere-se ao poder:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) de polícia.

A resposta é letra D.

 

O art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN) define poder de polícia:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Dos poderes da Administração o de polícia é o único com uma definição legal. O conceito é encontrado no CTN, em razão de o seu exercício constituir hipótese de incidência das taxas, nos termos da CF/1988 (inc. II do art. 145). Como exemplo, vejamos trecho da ADI/STF 2424/CE.

 

Doutrinariamente, o poder de polícia pode ser definido como a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e propriedade.

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