Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao poder de polícia.
- A) É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas previstas em lei.
- B) As atribuições da guarda municipal previstas na Constituição da República são definidas em sentido exemplificativo, e não exaustivo.
- C) O poder de polícia se manifesta exclusivamente por intermédio de deveres de abstenção ou obrigações de não fazer acometidas aos particulares.
- D) O poder de polícia não se limita à atuação do Estado no concernente à prestação de segurança pública direcionada à coletividade.
- E) Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) O poder de polícia se manifesta exclusivamente por intermédio de deveres de abstenção ou obrigações de não fazer acometidas aos particulares.
Gabarito: letra C.
Salienta-se que o enunciado da questão solicita que seja assinalada a alternativa incorreta.
Passemos à análise das alternativas:
a) É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas previstas em lei. – certa.
A presente alternativa encontra-se correta. Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015) que as guardas municipais têm atribuição para exercer o poder de polícia de trânsito, incluindo a imposição de sanções administrativas que estejam previstas em lei. Portanto, alternativa correta, não devendo ser assinalada.
Vejamos a tese firmada pelo Supremo trazida por Márcio André Lopes Cavalcante:
“Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).” (CAVALCANTE, Márcio Andre Lopes. Informativo 793 STF esquematizado. Disponível em: < https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-793-stf.pdf>. Acesso em: 29/04/2019)
b) As atribuições da guarda municipal previstas na Constituição da República são definidas em sentido exemplificativo, e não exaustivo. – certa.
Na mesma decisão que fora menciona no comentário supra, sobre a competência da guarda municipal para exercer o poder de polícia de trânsito, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição da República trouxe as atribuições da guarda municipal de maneira exemplificativa e não exaustiva. Pelo que, alternativa correta.
Vejamos a decisão nas palavras de Márcio André Lopes Cavalcante:
“Mas o art. 144, § 8º, da CF/88, ao tratar sobre as guardas municipais, não fala em trânsito...
Não tem problema. O art. 144, § 8º, da CF/88 define as atribuições da guarda municipal, mas não de forma exaustiva. Assim, esse dispositivo não impede que a guarda municipal receba funções adicionais a ela outorgadas por meio de lei. Em outras palavras, o § 8º do art. 144 da CF/88 traz um mínimo de atribuições que são inerentes às guardas municipais, sendo possível, no entanto, que a lei preveja outras atividades a esse órgão, desde que de competência municipal.
§ 10 do art. 144 da CF/88
Vale ressaltar que, recentemente, a EC 82/2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88 tratando sobre segurança viária, nos seguintes termos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.” (CAVALCANTE, Márcio Andre Lopes. Informativo 793 STF esquematizado. Disponível em: < https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-793-stf.pdf>. Acesso em: 29/04/2019)
c) O poder de polícia se manifesta exclusivamente por intermédio de deveres de abstenção ou obrigações de não fazer acometidas aos particulares. – errada.
Em verdade, via de regra, o poder de polícia de manifesta por meio de deveres negativos, no entanto, poderá se manifestar impondo deveres positivos se necessário ao interesse público. Sendo assim, o erro da alternativa está em afirmar que o poder de polícia se manifestará exclusivamente por deveres de abstenção, ou seja, negativos. Pelo que, alternativa incorreta, devendo ser assinalada.
Vejamos a lição de Alexandre Mazza sobre o tema:
“d) regulando a prática de ato ou a abstenção de fato: em regra o poder de polícia manifesta-se por meio do estabelecimento de deveres negativos ou obrigações de não fazer impostas aos particulares. Excepcionalmente, podem surgir deveres positivos decorrentes do exercício do poder de polícia. Esse é o significado da expressão “regulando a prática de ato ou a abstenção de fato” presente no conceito do art. 78 do Código Tributário Nacional. O legislador destacou a possibilidade de o poder de polícia apresentar-se por meio de deveres positivos (prática de ato) ou deveres negativos (abstenção de fato) impostos ao particular. O melhor exemplo de dever positivo decorrente do poder de polícia é a obrigação de o dono do imóvel atender à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF: “a propriedade atenderá a sua função social”);” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. P.431)
d) O poder de polícia não se limita à atuação do Estado no concernente à prestação de segurança pública direcionada à coletividade. – certa.
Realmente, o poder de polícia engloba muito mais do que apenas a segurança pública. O poder de polícia administrativa limita o exercício do direitos individuais em razão do interesse público, situação que pode ocorrer nos mais variados seguimentos como, por exemplo, preservação do meio ambiente, garantia da função social da propriedade, dentre outros. Portanto, alternativa correta, não devendo ser assinalada.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.
Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.” (grifei) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.31ª ed. São Paulo: Forense, 2018. P.194)
e) Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. – certa.
Conforme fora explicitado supra, o Poder de polícia limita os direitos individuais com o fim de garantir o interesse público e, assim sendo, as instituições policiais poderão em algumas situações exercer o poder de polícia administrativa. Portanto, alternativa correta, não devendo ser assinalada.
Esclarece Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Com efeito, o principal aspecto que se costuma apontar para diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária é o caráter preventivo da primeira em contraposição ao caráter repressivo da segunda.
No entanto, tal distinção não é absoluta, pois a polícia administrativa, apesar de ter uma natureza predominantemente preventiva (por exemplo: quando o poder público concede licença para a condução de veículos automotores), também pode ser exercida para reprimir abusos (por exemplo: quando apreende a carteira e o veículo do condutor que faz racha). Por outro lado, apesar de predominar o aspecto repressivo da polícia judiciária (por exemplo: quando prende o autor de um homicídio), esta também atua de forma preventiva quando, por exemplo, realiza policiamento preventivo em áreas de alta incidência de roubos.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 234)
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