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Em relação ao poder de polícia, assinale a opção correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra B)  A linha que reflete a junção entre o poder restritivo da administração e a intangibilidade dos direitos assegurados aos indivíduos, tais como liberdade e propriedade, é insuscetível de ser ignorada pelo agente público, visto que atuar aquém dessa linha equivale a renunciar aos poderes públicos e agir além dela representa arbítrio e abuso de poder.

A resposta é letra “B”.

 

Uma das condições de validade do poder de polícia é o pleno atendimento ao princípio da proporcionalidade. O Estado não só pode, como deve restringir direitos, bens e atividades, mas sempre dentro de um limite de razoabilidade, sob pena de a discricionariedade típica do poder de polícia converter-se em arbitrariedade.

 

Os demais itens estão errados. Abaixo:

 

Na letra “A”, a polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária. A primeira é exercida por todas as pessoas de Direito Público, e é eminentemente preventiva. Já a judiciária é exercida por corporações próprias, como corpo de bombeiros e polícia federal. E tem natureza eminentemente repressiva, incidindo sobre as pessoas.

 

Na letra “C”, para o STF, os guardas municipais têm sim legitimidade ou idoneidade para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito. Não são estruturas policiais, como a polícia militar. Porém, acham-se aptas, inclusive, à fiscalização do trânsito, dentro da nova sistemática de segurança viária, prevista no art. 144 da CF.

 

Na letra “D”, a banca só fez inverter os conceitos. Pelo sentido amplo, temos a noção mais abrangente do poder de polícia, como atividade normativa do legislador e do administrador e a expedição de atos concretos. E, pelo sentido estrito, ao revés, temos a noção de atuação do administrador, seja por meio de seus atos normativos, seja pela prática de atos concretos, como a aplicação de multas de trânsito.

 

Na letra “E”, gente, aqui houve uma mistura de disciplinar com de polícia. Primeiro, o exercício do poder de polícia compete ao ente que a CF atribuiu a competência própria, sendo, assim, de regra, privativa de cada ente político. Já o ato disciplinar é interno à Administração, distinto, portanto, do exercício de poder de polícia, fundamentado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

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