A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
- A) Certo
- B) Errado
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Certo
Gabarito: CERTO.
Exato. O Poder de Polícia não se confunde com a atividade policial e não é atribuição exclusiva desta.
A Constituição Federal, em seu artigo 144 outorgou às entidades policias com exclusividade apenas os atos que concernem à promoção da segurança pública.
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
As multas de trânsito são sanções administrativas e sua aplicação é disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito.
Ou seja, não há exclusividade. As guardas municipais, por exemplo, não são órgãos de segurança pública, mas podem fiscalizar o trânsito e aplicar multas.
A questão fundamenta-se em julgado exarado pelo STF, em sede do Recurso Extraordinário 658570/2015, que confirma, ipsis literis, o enunciado da questão. Confira o excerto do julgado.
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.”
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