A vigilância sanitária, após inspeção realizada em estabelecimento comercial especializado no fornecimento de refeições, em razão das péssimas condições de higiene e do desrespeito às posturas municipais, que colocavam em risco iminente os frequentadores do local, interditou o local. No caso, a Administração
- A) exerceu irregularmente o denominado poder de polícia, porquanto não recorreu previamente ao judiciário tampouco possibilitou a prévia defesa do particular.
- B) agiu arbitrariamente, porquanto mesmo frente ao perigo iminente, ante o princípio da livre iniciativa, tinha a obrigação de conferir ao particular o prévio exercício do direto de defesa em procedimento específico.
- C) exerceu regularmente o poder de polícia, em especial considerando cuidar-se de medida de urgência, que dispensa o exercício prévio do direito de defesa.
- D) agiu dentro da lei, exercendo o poder normativo exteriorizado pela cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
- E) exerceu irregularmente o poder de polícia, porquanto este se caracteriza por ser uma atividade negativa, o que implica reconhecer que era vedado, na hipótese, o exercício de atividade material pela Administração.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) exerceu regularmente o poder de polícia, em especial considerando cuidar-se de medida de urgência, que dispensa o exercício prévio do direito de defesa.
A resposta é letra “C”.
Muito boa a questão! Vamos aproveitar para tecer considerações sobre os atos punitivos do Poder de Polícia.
As sanções de polícia são atos administrativos decorrentes do cometimento, pelos particulares em geral, de infrações administrativas. As sanções devem sempre ser criadas por lei, não podendo ser instituídas por decreto ou outro ato de natureza infralegal.
Essencialmente, são exemplos de atos punitivos:
a) multa;
b) interdição;
c) demolição;
d) destruição;
e) embargo de obra.
Nos termos do inc. LV do art. 5.º da CF/1988, a aplicação das penalidades dependerá do amplo direito de defesa e de contraditório. Obviamente, a observância dos aludidos princípios não precisa ser, em todos os casos, prévia.
Na interdição de estabelecimento comercial que acarrete risco à saúde pública, o contraditório é diferido, afinal, está-se diante de situação de emergência em que o Estado deverá coibir, previamente, a ação do particular, resguardando-se de prejuízo maior toda uma coletividade. Observe-se que para alguns autores, bastante abalizados, tal interdição não seria propriamente medida punitiva, mas sim cautelar, isto é, medida adotada para que se evite mal maior, qual seja, o dano a saúde coletiva. Por isso, por não se tratar de medida punitiva, seria dispensado o contraditório. |
Trata-se do que a doutrina chama de contraditório diferido ou postergado.
Os demais itens estão errados. Abaixo:
Na letra A, o poder de polícia tem o atributo da autoexecutoriedade. Ademais, em situações de emergência, o contraditório fica diferido.
Na letra B, trata-se um caso de contraditório diferido ou postergado.
Na letra D, é poder de polícia, e houve interdição e não, ainda, cassação do alvará.
Na letra E, o poder de polícia é uma atividade negativa, ou seja, atua preventivamente. Porém, se a ordem do Estado não for cumprida, entra em cena a necessidade de atuação repressiva.
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