Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O direito de filha inválida à pensão por morte de servidor falecido posteriormente à invalidez prescreve se não pleiteado no prazo de cinco anos a contar da data do óbito do pai.
II. A participação em concurso público na condição de deficiente físico resta assegurada mesmo se equipe multidisciplinar atestar que a deficiência, embora presente, não produz dificuldade para o desempenho das funções do cargo.
III. Em se tratando de multa derivada de poder de polícia, a prescrição intercorrente em face da paralisação injustificada do processo por três anos somente se configura no curso do processo administrativo, e não após a sua conclusão, com o proferimento da decisão final e a constituição definitiva do crédito, a partir da qual passa a correr o prazo de cinco anos para a propositura da execução fiscal.
- A) Está correta apenas a assertiva III.
- B) Estão corretas apenas as assertivas I e II.
- C) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
- D) Estão corretas todas as assertivas.
- E) Nenhuma assertiva está correta.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Vejamos, uma a uma, as proposições oferecidas pela Banca:
I- Errado:
A presente assertiva deve ser resolvida à luz do disposto no art. 219, caput, da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
"Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos."
Como se vê, o direito a postular a pensão, a rigor, não prescreve, e sim, tão somente, as prestações pretéritas, vale dizer, quelas devida há mais de cinco anos a contar da data do requerimento.
O STJ possui entendimento firme a respeito do tema, como se depreende, por todos, do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPRESCRITÍVEL JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. 1. A concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes desta Corte.
2. A teor do art. 219 da Lei n.º 8.112/90, o direito de pleitear a pensão estatutária é imprescritível, estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
3. Na hipótese, não há a chamada "prescrição do fundo de direito", porquanto, também no que tange às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano dos juros de mora."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 925452 2007.00.30696-5, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/09/2009)
Nestes termos, incorreta a presente assertiva.
II- Certo:
Cuida-se aqui de afirmativa em linha com a jurisprudência do STJ acerca do tema, como se pode perceber do exame da ementa a seguir colacionada:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. CANDIDATO DEFICIENTE. CONDIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA APRESENTADA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. COMPATIBILIDADE. INVESTIDURA. REQUISITO.
1. Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, previsão que, como forma de política social de integração social, tem a finalidade de minimizar os preconceitos, dificuldades e desvantagens enfrentados por aqueles que integram esse grupo vulnerável.
2. Para concretização da ação de conteúdo afirmativo, foi editada a Lei n. 7.853/1999, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social, com a determinação de "adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho (...) nas entidades da Administração Pública e do setor privado". Edição do Decreto n. 3298/1999 regulamentando a referida Lei.
3. Hipótese em que, havendo comprovação suficiente por diversos relatórios e atestados médicos, não há como afastar o reconhecimento de que o impetrante é deficiente físico, nos moldes previstos no art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, já que possui membro com deformidade adquirida, que acarreta o comprometimento da função física.
4. Não obstante as conclusões de equipes multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no País (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame.
5. Desnecessidade de dilação probatória para o enquadramento do impetrante no grupo vulnerável, devendo ser garantido o seu direito de permanecer na lista especial.
6. A exigência prevista no Decreto n. 3298/1999 - de compatibilidade entre a deficiência do candidato com as funções do cargo concorrido - serve como requisito de investidura no cargo (adequação funcional), e não como requisito para a caracterização da deficiência.
7. Ilegalidade no estabelecimento de condição não prevista na legislação, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico (na hipótese, notário ou registrador público).
8. Recurso provido. Ordem concedida."
(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 45477 2014.00.97424-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/10/2017)
Como se vê, não há que se exigir que a deficiência cause efetiva dificuldade para o exercício das funções do cargo, bastando, na verdade, que a deficiência esteja configurada, para que o candidato possa concorrer às vagas destinadas a deficientes.
III- Certo:
A presente assertiva reclama, fundamentalmente, a aplicação dos seguintes preceitos legais, todos tirados da Lei 9.873/99, que
"Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor."
Daí se extrai que a assertiva em exame, de fato, não destoa do figurino legal acima indicado.
Em suma: no âmbito do processo administrativo, pode ocorrer a prescrição intercorrente (que, mais tecnicamente, deve ser considerada como decadência, porquanto configura exercício de direito potestativo à constituição do crédito não tributário), por inércia da Administração, se ultrapassado o prazo de 3 anos sem despacho ou decisão. Após, com o término do processo na seara administrativa, inicia-se o prazo prescricional de cobrança do crédito, vale dizer, para a propositura de execução fiscal correspondente.
Não vislumbro, pois, equívocos na afirmativa em análise.
Com isso, tenho que a resposta da questão seria a letra "c".
Nada obstante, a Banca optou por anular esta questão, não se tendo notícias dos fundamentos para tanto.
Opinião do comentarista: resposta letra "c".
Gabarito oficial: Anulada.
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