Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Marque a alternativa correta sobre Poder de Polícia.

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a polícia administrativa propõe-se a salvaguardar, dentre outros valores: segurança pública, ordem pública, tranquilidade pública, higiene e saúde públicas e moralidade pública.

GABARITO - D

 

Para que a administração pública tenha condições de zelar pelo fiel cumprimento dos interesses coletivos e possua meios para coibir eventuais barreiras capaz de obstar os objetivos públicos lhe é garantida o gozo de prerrogativas especiais. O conjunto dessas prerrogativas públicas é chamada de Poderes Administrativos.

 

Dentre os poderes administrativos, a afirmativa da questão exige do candidato conhecimento sobre as características e elementos do Poder de Polícia.

 

A Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais garantem aos cidadãos uma série de direitos. No entanto, o exercício de tais direitos ficam condicionados ao atendimento do interesse coletivo e não devem interferir no bem estar social.

 

É necessário que tais liberdades estejam de acordo e compatíveis com o interesse público de tal modo que seu exercício não implique em privação do atendimento das demandas coletivas e objetivos públicos.

 

Diante do contexto jurídico o qual está inserido o poder de polícia, vamos analisar as afirmativas da questão e identificar a alternativa correta.

 

a)  O poder de policia é sempre vinculado, não havendo possibilidade de discricionariedade. INCORRETA

 

A doutrina administrativa atribui ao Poder de Polícia atributos ou características resultantes de seu regular exercício. Neste sentido a discricionariedade é um dos atributos marcantes do poder de polícia.

 

Em outras palavras, vale dizer que a discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração Pública, quanto aos atos a ela relacionados, dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites impostos pela lei, o conteúdo do ato em si.

 

b)  A coercibilidade é atributo restrito ao poder de polícia praticado pela Segurança Pública. INCORRETA

 

O atributo da coercibilidade é atributo que reveste alguns atos administrativos e característica dos atos expedidos por força do poder de polícia, mas que, não se aplica exclusivamente quando o ato é expedido pela Segurança Pública.

 

A coercibilidade traduz-se na possibilidade jurídica de as medidas praticadas pela Administração Pública (e não só o segmento da segurança pública) serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o uso de força para fazer cumprir as determinações administrativas.

 

A imposição coercitiva imposta pela Administração Pública por meio de atos de polícia independe de prévia autorização judicial, mas se sujeitam ao controle judicial quanto a sua legalidade.


c)  O poder de polícia é não auto-executório, pois o cumprimento de suas decisões depende de autorização judicial. INCORRETA

 

A autoexecutoriedade é atributo típico do Poder de Polícia, constituindo prerrogativa da Administração Pública de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão as atividades lesivas à coletividade, sem, no entanto, a necessidade de previa autorização judicial para a execução material do ato administrativo.

 

Define-se a autoexecutoriedade como a possibilidade de certos atos administrativos sejam imediatamente executados pela própria administração pública, ou seja, é a prerrogativa dos atos decorrentes do poder de polícia de serem materialmente executados pela administração, sem que seja necessária autorização judicial prévia para colocar em prática os efeitos do ato.

 

d)  Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a polícia administrativa propõe-se a salvaguardar, dentre outros valores: segurança pública, ordem pública, tranquilidade pública, higiene e saúde públicas e moralidade pública.


Citando o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, pode-se definir a polícia administrativa como:

atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.

  

O bem estar e a saúde pública são os bens jurídicos tutelados pela utilização do Poder de Polícia. Em outras palavras, é possível que a administração utilize do poder de polícia para disciplinar, condicionar, restringir, limitar e ainda impor a abstenção do fato por particular que lesar ou ameaçar o interesse público no tocante:

  • à segurança,
  • à higiene,
  • à ordem,
  • aos costumes,
  • à disciplina da produção e do mercado,
  • ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
  • à tranquilidade pública ou
  • ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
 

Portanto, o poder de polícia é uma prerrogativa conferida à Administração Pública para disciplinar, condicionar, restringir e limitar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade.

      

    e)  Todos os tipos de poder de polícia podem ser delegados, pois o particular, em regra geral, é mais eficiente que a Administração Pública. INCORRETA

     

    Os atos normativos decorrentes do Poder de Polícia são expressados por meio de prerrogativa especial conferida ao Poder Público, justamente porque dele decorre a autoridade pública.

     

    Recorrendo novamente a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre outros.

     

    Assim, por se tratar de poder especial conferido à Administração Pública, em princípio, os atos expressados sob o manto do poder de polícia não podem ser delegados, salvo em circunstância muito excepcionais ou hipóteses extremamente específicas.

     

    Nessas condições, diante das características específicas que revestem os atos decorrentes do poder de polícia, bem como a impossibilidade de delegação dos atos de polícia, a alternativa D está correta e contempla adequadamente os entendimentos doutrinários.

     
    Continua após a publicidade..

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *