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Sobre o poder de polícia, é correto afirmar:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Um dos fundamentos do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

Gabarito: Letra A.

 

a)  Um dos fundamentos do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. – certa.

Realmente, o fundamento do poder de polícia é a supremacia do interesse público sobre o privado. Essa predominância de interesse é o que dá respaldo para que a administração possa limitar o interesse privado, com base no melhor para a coletividade. Portanto, item correto.

Vejamos a lição de Fernanda Marinela sobre o tema:

“O fundamento para o exercício deste instrumento é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados, caracterizando-se como exercício da supremacia geral, o que autoriza a sua atuação indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sob o império das leis administrativas.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book. P. 342).

b)  O poder de polícia é uma das manifestações subjetivas da Administração Pública. – errada.

Em verdade, o poder de polícia é uma manifestação objetiva da Administração Pública, diretamente relacionada a situações concretas. Isso porque como o poder de polícia restringe direitos individuais em benefício do interesse público a manifestação deve ser objetiva e direcionada a situações legais concretas, sem margem para interpretações e manifestações subjetivas. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. Nessa linha, recordemos, por oportuno, que não existe qualquer direito ou garantia absoluto, sendo possível o estabelecimento de limitações, que, em última análise, se destinam a facultar a própria convivência em sociedade.

Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233)

c)  O princípio da proporcionalidade é um dos limites impostos ao exercício do poder de polícia, porém a ele (poder da polícia) não se aplica o princípio da motivação, por ser uma atividade de cunho discricionário. – errada.

A presente alternativa encontra-se incorreta. Isso porque, apesar de o poder de polícia ter como característica a discricionariedade, ela não exclui necessidade de motivação. Nota-se que, mesmo nos atos administrativos discricionários a administração deverá motivá-los demonstrando a conveniência/oportunidade para o interesse público na sua edição. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Fernanda Marinela sobre o tema:

“Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade representam limites ao exercício desse poder, exigindo o cumprimento da finalidade legal, em vista da qual foi instituído.

A Administração Pública, na utilização de meios coativos que interferem individualmente na liberdade e propriedade do particular, deve comportar-se com extrema cautela, jamais aplicando meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício que acarretará a invalidação do ato sob a responsabilidade da Administração.

Exigem-se proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida, e a proporcionalidade entre a intensidade e a extensão da medida aplicada, além de ser a medida eficiente.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book. P. 348).

d)  São características do poder de polícia a coercibilidade, a autoexecutoriedade e a eficácia, esta considerada como a relação entre o direito individual e o dano a ser prevenido. – errada.

Em verdade, as características do poder de polícia são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Fernanda Marinela:

“O assunto causa certa divergência na doutrina: primeiro, quanto à terminologia, já que alguns preferem características no lugar de atributos, e outros discutem quanto à sua enumeração. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são características do poder de polícia: a discricionariedade e a autoexecutoriedade. Entretanto, a posição aqui adotada se coaduna com o raciocínio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, no sentido de que são atributos: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book. P. 347).

e)  A competência do agente, por se situar no plano da eficácia da medida de polícia, deve ser observada, sob pena de ilegalidade da atuação administrativa. – errada.

Inicialmente, lembremos os três planos para a formação dos atos administrativos, são eles: a existência, validade e eficácia.

O erro da presente alternativa encontra-se em afirmar que a competência do agente se situa no plano da eficácia quando, na verdade, ela está no plano da validade. Nota-se que, se o agente não é competente para a edição do ato, há a violação da lei, acarretando a invalidade da medida de polícia e não apenas a impossibilidade de que essa medida produza seus efeitos. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Fernanda Marinela:

“Os atos administrativos, à semelhança dos atos jurídicos, apresentam três momentos: a criação/formação, a irradiação de seus efeitos e a efetivação desses efeitos no plano concreto.

(...)

O ato administrativo é válido quando for expedido em absoluta conformidade com as exigências do ordenamento jurídico337. Validade é a adequação do ato às exigências normativas, seja com a lei ou com outro ato de grau mais elevado; se contrário, o caso é de invalidação.

Para Hely Lopes Meirelles338, há também os atos inexistentes, que são aqueles que têm a aparência de manifestação regular da Administração, mas não chegam a se aperfeiçoar como atos administrativos, pelo fato de estar ausente um dos elementos qualificadores do ato administrativo como, por exemplo, ato praticado por quem não é agente público, um usurpador de função pública.

Todavia, a consequência jurídica da invalidação e inexistência são iguais, não existindo interesse prático nessa distinção.” (grifei) (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book. P. 431).

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