Sobre o exercício do Poder de Polícia pela Administração Pública, assinale a alternativa CORRETA.
- A) O exercício do Poder de Polícia legitima a cobrança de taxa, bastando para tal incidência a constatação da competência para fiscalizar a atividade e a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização, podendo ocorrer pela via presencial ou em local remoto.
- B) O Poder de Polícia da Administração Pública pode ser caracterizado como o exercício de faculdade de aplicação do ônus público que consiste em regular, restringir ou limitar administrativamente, de modo legal e legítimo, o exercício dos direitos fundamentais de propriedade e de liberdade, de maneira a obter, mais positiva que negativamente, uma ordem pública capaz de viabilizar a coexistência dos direitos em sua totalidade, sem render ensejo à indenização, por não impor dano juridicamente injusto.
- C) O Poder de Polícia, como prerrogativa inserida no regime jurídico administrativo a ser exercido de forma centralizada pelos entes que compõem a Administração Pública Direta, não pode ser objeto de delegação do Poder Público a entidades privadas, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
- D) O Poder de Polícia, tanto um privilégio quanto um dever da Administração Pública, é exercido para coibir o exercício desregrado de liberdades públicas, porquanto não são direitos irrestritos, passíveis de serem aniquilados, a critério da Administração Pública, em nome do interesse público, este sim, absoluto.
- E) O que identifica o Poder de Polícia administrativo é a especial conexão entre o interesse perseguido – ligado à defesa de valores coletivos ou comuns – e a legítima limitação do exercício de liberdades individuais. As entidades que dispõem de tal capacidade, denominadas autoridades, são as titulares do Poder de Polícia da Administração Pública. Logo, entende-se por Poder de Polícia a prerrogativa pública que a Administração possui de delimitar atividades dos administrados, isto é, daqueles que estão sujeitos ao seu regime disciplinar administrativo, nos limites da respectiva autorização legal para tanto.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) O exercício do Poder de Polícia legitima a cobrança de taxa, bastando para tal incidência a constatação da competência para fiscalizar a atividade e a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização, podendo ocorrer pela via presencial ou em local remoto.
Alternativa correta: letra A.
Meu amigo, minha amiga, não se desespere! Essa questão, realmente, é diferenciada. A banca pegou pesaaaado! Questão alto nível sobre o poder de polícia.
Vamos às alternativas:
a) O exercício do Poder de Polícia legitima a cobrança de taxa, bastando para tal incidência a constatação da competência para fiscalizar a atividade e a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização, podendo ocorrer pela via presencial ou em local remoto.
Alternativa correta. Veja abaixo o que diz o Código Tributário Nacional a respeito do poder de polícia e sobre a hipótese de ser incidência para cobrança de taxa:
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Torna-se indiscutível, portanto, que o exercício do Poder de Polícia é hipótese para cobrança de taxa. Porém, o que pode te fazer "endoidar o juízo" na alternativa é o fato de ela afirmar que para a incidência do Poder de Polícia basta apenas a "constatação da competência para fiscalizar a atividade e a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização, podendo ocorrer pela via presencial ou em local remoto." Então, para a incidência do exercício do referido poder, não seria necessária a fiscalização de fato e aplicação de multa, por exemplo?
Veja abaixo um julgado do STF que justifica a alternativa:
“EMENTA: TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO. - Ausência de prequestionamento - fundamento suficiente, que não restou impugnado pela agravante. - A cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município de São Paulo, prescinde da efetiva comprovação da atividade fiscalizadora, diante da notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo dessa municipalidade. Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 222.252-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 18.05.2001)
Assim, vimos que basta a administração dispor de competência e aparelhamento para executar o poder de polícia, para que a incidência de taxa já seja possível. Ainda, é possível que o poder de polícia seja realizado de outra maneira que não seja presencial, o "porta a porta", como, por exemplo, sendo realizado então de maneira remota por meio de meios de tecnologia como câmeras de monitoramento e internet.
b) O Poder de Polícia da Administração Pública pode ser caracterizado como o exercício de faculdade de aplicação do ônus público que consiste em regular, restringir ou limitar administrativamente, de modo legal e legítimo, o exercício dos direitos fundamentais de propriedade e de liberdade, de maneira a obter, mais positiva que negativamente, uma ordem pública capaz de viabilizar a coexistência dos direitos em sua totalidade, sem render ensejo à indenização, por não impor dano juridicamente injusto.
Alternativa incorreta. A banca construiu a alternativa com base na doutrina do professor Juarez Freitas. Vejam o que diz o autor sobre o tema:
"(...) 'poder de polícia administrativa' como o exercício motivado de uma competência (não mera faculdade) que consiste em regular, restringir ou limitar administrativamente, de modo legal e legítimo, o exercício dos direitos fundamentais de propriedade e de liberdade, de maneira a obter, mais positiva que negativamente, uma ordem pública capaz de viabilizar o direito fundamental à boa administração pública, sem render ensejo a indenização, por não impor dano injusto." (FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2. ed. Malheiros: São Paulo, 2009. p. 97).
Ainda, eu diria que é perigoso afirmar que não rende ensejo a indenização, visto que se o poder de polícia for exercido sem observância aos limites legais, geraria sim o direito de indenização ao particular.
Mas venhamos e convenhamos: a banca foi beeeeem específica. Essa doeu em muita gente, com certeza!
c) O Poder de Polícia, como prerrogativa inserida no regime jurídico administrativo a ser exercido de forma centralizada pelos entes que compõem a Administração Pública Direta, não pode ser objeto de delegação do Poder Público a entidades privadas, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Alternativa incorreta. O primeiro erro da alternativa é quando diz que o poder de polícia está centralizado somente na administração direta, o que não é verdade, visto que as autarquias também poderão exercê-lo de maneira típica.
Ainda, a regra é que o Poder de Polícia, de fato, não pode ser delegado. Porém, tal regra comporta exceção, visto que as pessoas jurídicas de direito privado poderão contribuir materialmente para o exercício do poder de polícia, ficando nesses casos com o atributo material do poder.
Tal contribuição material pode ser, por exemplo, como a instalação de câmeras de monitoramento para fiscalizar o trânsito de determinada cidade.
Ainda, a doutrina divide o poder de polícia em ciclos, os famosos Ciclos de Polícia, são eles: 1°- ordem de policia (ou legislação de polícia), 2°- consentimento de polícia, 3°-fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia.
Considera-se os 2º e 3º ciclos delegáveis, por estarem ligados a gestão do Estado. Já o 1º e 2º ciclo não são delegáveis por serem exercício de atividade típica de Estado, por meio de manifestação de poder de império.
Continuando no mesmo exemplo da multa, vejam como seria o processo para sua aplicação observando as etapas do ciclo de polícia:
1º ciclo (ordem de polícia): requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação;
2º ciclo (consentimento de polícia): emissão da carteira ou emissão de certificado de vistoria pelo posto do DETRAN;
3º ciclo (fiscalização de polícia): efetiva fiscalização (stictu sensu) que sofremos diariamente pela guarda municipal, pelos pardais eletrônicos, etc;
4º ciclo (sanção de polícia): emissão da multa.
d) O Poder de Polícia, tanto um privilégio quanto um dever da Administração Pública, é exercido para coibir o exercício desregrado de liberdades públicas, porquanto não são direitos irrestritos, passíveis de serem aniquilados, a critério da Administração Pública, em nome do interesse público, este sim, absoluto.
Alternativa incorreta. O poder de polícia tem como principal objetivo limitar, condicionar e restringir a propriedade, as atividades e a liberdade dos PARTICULARES, ajustando-as ao interesse da coletividade (interesse público). A intenção do poder de polícia é essa, interferir na atuação dos particulares, e não "coibir o exercício desregrado de liberdades públicas". Tal conceito estaria mais adequado para o poder disciplinar, visto ser este o poder adequado para disciplinar aqueles que detém com a administração pública um vínculo especial.
e) O que identifica o Poder de Polícia administrativo é a especial conexão entre o interesse perseguido – ligado à defesa de valores coletivos ou comuns – e a legítima limitação do exercício de liberdades individuais. As entidades que dispõem de tal capacidade, denominadas autoridades, são as titulares do Poder de Polícia da Administração Pública. Logo, entende-se por Poder de Polícia a prerrogativa pública que a Administração possui de delimitar atividades dos administrados, isto é, daqueles que estão sujeitos ao seu regime disciplinar administrativo, nos limites da respectiva autorização legal para tanto.
Alternativa incorreta. O que deixa a alternativa errada é o termo regime disciplinar administrativo, visto que o que recai sobre aquelas pessoas que detém com a administração este vínculo especial é o chamado poder disciplinar, e não o de polícia.
Confiramos o gabarito da banca na letra A.
Sobreviveu? Calma aí, ainda tem muita estrada pela frente!
Vamos lá!!!!!
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