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O poder de polícia é um assunto dos mais debatidos pela doutrina nacional. Conforme o artigo 78 do Código Tributário Nacional, considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Dessa forma, assinale a resposta correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Caso uma empresa privada seja contratada, mediante prévia e regular licitação, para a colocação de radares medidores de velocidade de veículos automotores no trânsito de uma cidade, tal fato não seria ilegal. Já que não há delegação do poder de polícia propriamente dito, sendo indelegável pelo Estado, somente, a edição da norma de polícia e de aplicação de sanções.

A questão versa sobre os Poderes Administrativos. Analisemos as alternativas para encontrar a resposta correta.

 

a) A punição de um servidor público depende de  prévio procedimento administrativo, sendo garantido o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo. Tal punição decorre do poder de polícia do Estado, que tem o dever de fiscalizar os atos do servidor.

 

Incorreto. A punição de servidor público, decorre do poder disciplinar do Estado. Nesse sentido, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 251) apontam duas decorrências desse poder. Vejamos:

O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e

b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu). 

b) Caso uma empresa privada seja contratada, mediante prévia e regular licitação, para a colocação de radares medidores de velocidade de veículos automotores no trânsito de uma cidade, tal fato não seria ilegal. Já que não há delegação do poder de polícia propriamente dito, sendo indelegável pelo Estado, somente, a edição da norma de polícia e de aplicação de sanções.

 

Correto. Integram o chamado ciclo de polícia: a ordem de polícia; o consentimento de polícia; a fiscalização de polícia; e a sanção de polícia, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274):

Essa doutrina - encampada · inclusive em julgados de nossos tribunais superiores - afirma que o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases, quais sejam: (a) a ordem de polícia; (b) o consentimento de polícia; (c) a fiscalização de polícia; e (d) a sanção de polícia. 

Vejamos o esquema para uma melhor fixação:

 

 

Desse modo, como os atos descritos na alternativa são atos que traduzem as fases de fiscalização e consentimento de polícia, podem ser delegadas, conforme aduzem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274):

Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a sua 2.ª Turma decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de policia''' podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.

c) A doutrina majoritária defende a possibilidade de delegação do poder de polícia, todavia doutrina mais moderna tem admitido a delegação destes poderes apenas às pessoas jurídicas de direito privado componentes da administração indireta.

 

Incorreto. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274), a delegação para entidades privadas é defendida por doutrina francamente minoritária. Vejamos:

Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela  iniciativa privada - portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e . privativo do Estado, não admite a delegação do poder de policia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. 

d) O prazo para a prescrição da aplicação de  sanção ao particular decorrente do poder é de 5 anos, sendo este prazo corrido, não havendo causa de interrupção.

 

Incorreto. O prazo é de cinco anos, de fato, conforme o art. 1º, da A Lei 9.873/1999:

Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 

Todavia, a prescrição interrompe-se pelos seguintes motivos, elencados no art. 2º, desta mesma Lei:

Art. 2º  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal

e) O município é competente para fixar o horário de funcionamento de bancos localizados em sua municipalidade.

 

Incorreto. Há muito tempo definiu-se que os municípios não têm competência para legislar sobre o horário de funcionamento dos bancos, conforme decidiu-se no RE 91630 MS, de 1980, de relatoria do Ministro MOREIRA ALVES:

- MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE HORARIO DE BANCOS. - TEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA, UMA VEZ QUE O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO NÃO SE CONTA DA PUBLICAÇÃO DA LEI, MAS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE, COM BASE NELA, CONCRETIZA A COAÇÃO CONTRA O IMPETRANTE. - COMPETE A UNIÃO, E NÃO AOS MUNICÍPIOS, LEGISLAR SOBRE HORARIO DE BANCOS. PRECEDENTE DO STF (RE 89.942, PLENÁRIO, 16.11.78). - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1 E 2 DA LEI N. 898, DE 21 DE MARÇO DE 1975, DO MUNICÍPIO DE DOURADOS (ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Portanto, gabarito LETRA B.

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