Município e Estado, por meio de suas equipes técnicas das áreas de defesa do consumidor e de meio ambiente, realizaram fiscalização conjunta em determinado posto de combustível. As equipes verificaram a existência de diversas irregularidades, como danos ambientais por contaminação do solo, em razão de vazamento de óleo diesel, e danos ao consumidor por exposição à venda de combustível adulterado. Observado o devido processo legal, foram aplicadas as sanções administrativas cabíveis e comunicado o fato aos órgãos competentes para as demais providências legais. O poder administrativo que viabilizou a fiscalização em tela é o poder:
- A) normativo;
- B) disciplinar;
- C) regulador;
- D) sancionador;
- E) de polícia.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) de polícia.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, o Poder que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades em razão de interesse público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos é o poder de polícia administrativa. Desse modo, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletiv
O poder de Polícia serve para restringir a esfera de interesses do particular, pois é o mecanismo que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária,nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Desse modo, como foram aplicadas as sanções administrativas cabíveis e comunicado o fato aos órgãos competentes para as demais providências legais, estamos diante do poder de polícia repressivo. Portanto, gabarito LETRA E.
Analisando as demais alternativas, temos o seguinte:
a) normativo;
Para a administração, genericamente considerada, ficou o poder normativo, nos quais se fundam os demais atos de caráter normativo da administração. Vejamos na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 254):
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública. É esse genérico poder normativo reconhecido à administração pública que parcela da doutrina atual tem invocado para defende:r a constitucionalidade dos denominados regulamentos autorizados, consoante será detalhado à frente.
b) disciplinar;
A Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
c) regulador;
Não há propriamente um poder regulador, mas, sim, o poder normativo, conforme vimos acima, e o poder regulamentar. O poder regulamentar é privativo dos Chefes do Poder Executivo, que têm a função de exercer o poder regulamentar, uma faculdade destes de explicar a lei para a sua correta execução. Assim, o poder regulamentar enseja a edição de regulamentos (decretos) e não de qualquer ato normativo, sendo este derivação do poder normativo. Vejamos nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 149):
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
d) sancionador
O poder sancionador, muito próximo ao poder disciplinar, afirma que o Poder Público deve punir condutas lesivas ao dever de probidade e que ofendam princípios, sendo aplicável aos agentes públicos e à terceiros. É o que nos explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 135):
Esse conjunto busca a punição de condutas lesivas ao dever de probidade e;: contrárias aos princípios, especialmente o da moralidade. Por isso, as sanções ao agente público e ao terceiro previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), na Lei da Ação Popular e na Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013 (LAC) [...]
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA E.
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