Quando o Estado, mediante processo licitatório, contrata uma empresa especializada para fornecer e operar aparelho eletrônico (radar fotográfico) que servirá de suporte à lavratura de autos de infração de trânsito, está
- A) agindo corretamente, pois o poder de polícia, para fins do Código de Trânsito Brasileiro, é delegável.
- B) ferindo o ordenamento jurídico, porque o poder de polícia do Estado é indelegável.
- C) celebrando um contrato de prestação de serviço para atividade de suporte material de fiscalização.
- D) celebrando um contrato de permissão de serviço público para atividade auxiliar da Administração.
- E) celebrando uma contratação integrada, com delegação de competências materiais.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) celebrando um contrato de prestação de serviço para atividade de suporte material de fiscalização.
A resposta é letra “C”.
Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 817534/MG – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público -, vem sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Nesse contexto, no REsp 759759/DF, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente. E, assim, confirmamos a correção da letra “C”.
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