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A respeito do poder de polícia, considere:

I. Constitui um poder vinculado, descabendo discricionariedade administrativa para a prática de atos que envolvam seu exercício.

II. Os atos praticados no exercício do poder de polícia, quando dotados de autoexecutoriedade, possibilitam que a Administração os ponha em execução sem necessitar de tutela jurisdicional.

III. Corresponde apenas a atos repressivos, tanto no âmbito da polícia administrativa como em relação à polícia judiciária, dotados de coercibilidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Resposta:

A alternativa correta é letra A) II.

A resposta é letra “A” (F, V e F).

 

I - FALSO. Constitui um poder vinculado, descabendo discricionariedade administrativa para a prática de atos que envolvam seu exercício.

 

O poder de polícia é, essencialmente, discricionário. São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Claro que há hipóteses de vinculação, como o dever de fiscalizar uma obra para a concessão de “habite-se”.

 

II - VERDADEIRO. Os atos praticados no exercício do poder de polícia, quando dotados de autoexecutoriedade, possibilitam que a Administração os ponha em execução sem necessitar de tutela jurisdicional.

 

A autoexecutoriedade é a faculdade de que dispõe o administrador para colocar em operação seu ato, sem depender de prévio título expedido pelo poder judiciário. Só acrescento que nem todos os atos de polícia são dotados deste atributo, como é o caso da cobrança de dívida ativa, que fica a depender de execução judicial.

 

III - FALSO. Corresponde apenas a atos repressivos, tanto no âmbito da polícia administrativa como em relação à polícia judiciária, dotados de coercibilidade.

 

O poder de polícia administrativa é, essencialmente, preventivo, ou seja, a Administração, ao expedir o ato, deseja que o particular não faça. Obviamente, há situações que transbordam as regras legais, e exigem, assim, a atuação repressiva do Estado, como é o caso da apreensão de mercadorias fruto de descaminho.

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