NÃO é medida de polícia administrativa, no sentido estrito da expressão, a
- A) imposição de contrapropaganda pelo órgão de defesa do consumidor, ao fornecedor que incorrer na prática de propaganda enganosa ou abusiva.
- B) imposição de imunização obrigatória às populações sujeitas a determinada moléstia epidêmica.
- C) aplicação de sanção a condenado em pena privativa de liberdade, por promover motim no estabelecimento penitenciário.
- D) medida restritiva imposta pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) a atos de concentração econômica.
- E) liquidação extrajudicial de instituição financeira, determinada pelo Banco Central.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) aplicação de sanção a condenado em pena privativa de liberdade, por promover motim no estabelecimento penitenciário.
Das alternativas propostas, apenas a constante da Letra C não pode ser caracterizada como decorrentes da atividade de Polícia Administrativa. No caso, estamos diante do Poder Disciplinar, de forma que cabe ao Diretor do Presídio a aplicação da penalidade, conforme se observa do julgamento do seguinte Agravo de Execução:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - Nulidade - Ausência de oitiva judicial do sentenciado em procedimento administrativo para apurar falta grave cometida - Desnecessidade - Inexistência de determinação legal e princípio da separação dos poderes - Poder disciplinar do diretor do presídio, que ouviu o acusado e seu defensor técnico antes de decidir a questão - Preliminar afastada MÉRITO - Reconhecida a falta grave apurada em regular procedimento disciplinar, há a interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios, com exceção do livramento condicional, indulto e comutação da pena, dada a especificidade destes e a inexistência de ressalvas na lei ou no decreto presidencial - Perda dos dias remidos é conseqüência legal do incidente - Lei 12.433/11 - Nova redação do art. 127 da LEP, mais benéfica ao réu - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - EP: 2614082820118260000 SP 0261408-28.2011.8.26.0000, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 19/06/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/06/2012).
O Poder Disciplinar permite que a aplicação de sanções a duas classes de pessoas: aqueles que estejam subordinados hierarquicamente à autoridade que aplicou a pena (em decorrência indireta do Poder Hierárquico) ou para aqueles possuam algum vinculo específico com o Poder Público, tal como ocorre com o presidiário do enunciado.
Todas as demais alternativas apresentam hipóteses em que um direito está sendo restringido em prol do interesse coletivo. Poderíamos acertar facilmente a questão se conseguíssemos identificar que toda as ações mencionadas foram emanadas de um órgão ou de uma entidade componente da Administração Direta ou Indireta.
Letra A: O órgão de proteção ao consumidor destina-se a regular e a defender as relações de consumo. Para isso, pode determinar a realização de contrapropaganda àquele que proceder de forma enganosa ou abusiva. Tal prerrogativa decorre diretamente do Poder de Polícia.
Letra B: Com a determinação de que as pessoas tomem, obrigatoriamente, uma vacina preventiva, evita-se uma possível moléstia que poderia causar transtornos à coletividade.
Letra D: Trata-se de determinação do CADE (Autarquia Federal) pautada no Poder de Polícia. Objetiva-se garantir a livre escolha dos produtos, pela população, em consonância com o princípio da livre concorrência.
Letra E: Trata-se de determinação do BACEN (Autarquia Federal) igualmente pautada no Poder de Polícia. Tem como objetivo preservar os direitos da população e garantir que as aplicações de recursos sejam satisfeitas pela instituição financeira.
Gabarito: Letra C
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