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Sobre o Poder de Polícia, avalie as afirmativas a seguir.

I. São características do poder de polícia a auto-executoriedade e a coercibilidade.
II. O poder de polícia somente pode ser exercido por pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
III. A Polícia Administrativa incide sobre pessoas, enquanto a Polícia Judiciária sobre atividades.

Assinale:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) se somente a afirmativa I estiver correta.

Gabarito: letra A.

 

Passemos à análise das assertivas:

 

I. São características do poder de polícia a auto-executoriedade e a coercibilidade. – certa.

Realmente, a auto-executoriedade e a coercibilidade são características do poder de polícia. A primeira, autoriza que a administração decida e execute diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário; a segunda, autoriza que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância. Portanto, item correto.

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia, como será visto a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 239).

 

II. O poder de polícia somente pode ser exercido por pessoa jurídica integrante da Administração Pública. – errada.

Ao analisar o presente item, nota-se que o erro encontra-se em não definir a que pessoa jurídica integrante da Administração Pública está se referindo, podendo ser as de direito público ou de direito privado. Isso faz toda a diferença, porque, em regra (apesar de ser um tema polêmico) a maioria da doutrina e da jurisprudência afirma que somente pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração é que poderão exercer o poder de polícia. Sendo assim, o item encontra-se incorreto.

 

Ademais, salienta-se que o que fora mencionado supra é assim concebido quando não há a menção ao ciclo de polícia – como é o caso do item –, pois há correntes no sentido de que é possível a delegação do poder de polícia no que se refere a fiscalização e o consentimento de polícia, sendo indelegável somente a ordem e a sanção de polícia.

 

Vejamos mais detalhadamente as nuances do ciclo de polícia e da (im) possibilidade de delegação do poder de polícia na lição de Rafael de Oliveira:

 

“O exercício do poder de polícia compreende quatro fases distintas que se inserem no denominado ciclo de polícia, a saber:

a) ordem: é a norma legal que estabelece, de forma primária, as restrições e as condições para o exercício das atividades privadas;

b) consentimento: é a anuência do Estado para que o particular desenvolva determinada atividade ou utilize a propriedade particular. Nesse caso, o consentimento estatal pode ser dividido em, pelo menos, duas categorias:

b.1) licença: trata-se de ato vinculado por meio do qual a Administração reconhece o direito do particular (ex.: licença para dirigir veículo automotor ou para o exercício de determinada profissão); e

b.2) autorização: é o ato discricionário pelo qual a Administração, após a análise da conveniência e da oportunidade, faculta o exercício de determinada atividade privada ou a utilização de bens particulares, sem criação, em regra, de direitos subjetivos ao particular (ex.: autorização para porte de arma);

c) fiscalização: é a verificação do cumprimento, pelo particular, da ordem e do consentimento de polícia (ex.: fiscalização de trânsito, fiscalização sanitária etc.). A atividade fiscalizatória pode ser iniciada de ofício ou por provocação de qualquer interessado; e

d) sanção: é a medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem de polícia ou os limites impostos no consentimento de polícia (ex.: multa de trânsito, interdição do estabelecimento comercial irregular, apreensão de mercadorias estragadas etc.).” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P. 321)

“O exercício de potestades públicas (poder de autoridade) é monopólio do Estado. As pessoas jurídicas de direito público (Entes federados, autarquias e fundações estatais de direito público) e seus respectivos servidores, que possuem garantias especiais (estabilidade, por exemplo), podem exercer autoridade sobre os particulares.

(...)

No entanto, existe discussão sobre a possibilidade e os limites da delegação de parcela do poder de polícia para entidades privadas (“poder de polícia delegado”). A questão é complexa e pode ser assim demonstrada:

Primeira posição: a doutrina e a jurisprudência predominantes têm afirmado o dogma da impossibilidade de delegação do poder de polícia a particulares, tendo em vista que o exercício de autoridade por um particular em detrimento dos demais colocaria em risco o princípio da igualdade. A indelegabilidade não impede, todavia, o exercício privado de atividades materiais acessórias, prévias ou posteriores ao poder de polícia (ex.: fiscalização das normas de trânsito por meio de equipamentos eletrônicos, a demolição de obras irregulares por particulares contratados pelo Poder Público ou a expedição de atos vinculados expedidos por máquinas, como ocorre com os parquímetros que emitem autos de infração). Nesses casos, não há qualquer margem de liberdade decisória ao particular. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini e Marçal Justen Filho.

Segunda posição: possibilidade de delegação da fiscalização e do consentimento de polícia aos particulares em geral, integrantes ou não da Administração Indireta, sendo consideradas indelegáveis apenas a ordem e a sanção de polícia. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto.” (grifei) (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P. 328)

 

III. A Polícia Administrativa incide sobre pessoas, enquanto a Polícia Judiciária sobre atividades. – errada.

Em verdade, o item ora analisado inverteu os conceitos. Isso porque Polícia Administrativa incide sobre atividades, enquanto a Polícia Judiciária sobre pessoas. Portanto, item incorreto.

Sobre tema Rafael de Oliveira:

 

“O poder de polícia costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies: a polícia administrativa e a polícia judiciária. De lado a ausência de maior importância concreta da distinção, as principais diferenças entre essas categorias podem ser assim resumidas:

b) a polícia administrativa, por um lado, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal);” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P. 319)

Assim sendo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

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