No que diz respeito ao poder de polícia administrativa, assinale a opção correta.
- A) No Código Tributário Nacional, é apresentada a definição legal de poder de polícia, cujo exercício constitui um dos fatos geradores da taxa.
- B) O poder público não tem interesse de agir para a propositura de ações cominatórias que objetivem impor ao particular atos de poder de polícia.
- C) A discricionariedade, um dos atributos do poder de polícia, jamais se caracteriza como ato vinculado.
- D) Evidencia-se o atributo da autoexecutoriedade na execução das multas impostas em decorrência do poder de polícia.
- E) O poder de polícia pode ser originário ou delegado, caracterizando-se este último por atos de execução que admitem a imposição de taxas.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) No Código Tributário Nacional, é apresentada a definição legal de poder de polícia, cujo exercício constitui um dos fatos geradores da taxa.
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública, mais precisamente acerca do Poder de Políca. Nesse contexto, vamos analisar as alternativas para encontrar a resposta correta.
a) No Código Tributário Nacional, é apresentada a definição legal de poder de polícia, cujo exercício constitui um dos fatos geradores da taxa.
Correto. Percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Além disso, o poder de polícia é divisível, podendo-se determinar o seu destinatário e o seu exercício constitui fato gerador da taxa, a qual irá custear o regular exercício deste poder. É o que nos diz o art. 77 do Código Tributário Nacional:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
b) O poder público não tem interesse de agir para a propositura de ações cominatórias que objetivem impor ao particular atos de poder de polícia.
Incorreto. O Poder Público tem, sim, interesse de agir (interesse processual, não substancial) para a propositura de ações cominatórias, que são ações judiciais com a finalidade de imposição de um gravame (a astreinte do Direito Francês) - geralmente, multa - para compelir, neste caso, o particular ao cumprimento de um ato de poder de polícia. No entanto, não se trata de uma obrigação, mas de uma faculdade, pois, dado o atributo da autoexecutoriedade, a Administração Pública pode fazer valer suas ordens, sem necessidade de recorrer à via judicial, mas nada impede que o faça, apenas não está obrigada a fazê-lo. Vejamos nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 160):
Nesse sentido já decidiu o STF, concluindo que, no exercício regular da autotutela administrativa, pode a Administração executar diretamente os atos emanados de seu poder de polícia sem utilizar-se da via cominatória, que é posta à sua disposição em caráter facultativo. Nem se opõe a essa conclusão a existência de ações no Código de Processo Civil para o mesmo fim, uma vez que o pedido cominatório concedido ao Poder Público é simples faculdade para o acertamento judicial prévio dos atos resistidos pelo particular, se assim o desejar a Administração.
c) A discricionariedade, um dos atributos do poder de polícia, jamais se caracteriza como ato vinculado.
Incorreto. A regra é que os atos de polícia que são discricionários e obedecem apenas as limitações expressas na legislação instituidora do poder de polícia, podendo, no caso concreto, definir, por exemplo, qual sanção adequada aplica-se melhor naquela situação. Quando é expressão da vinculação, o agente público não possui liberdade para escolher a sanção de polícia, mas, dado os fatos ocorridos, a própria lei define, de antemão, qual sanção deverá ser aplicada naquele caso, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):
Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, como vimos, da concessão de licença para construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe para a administração liberdade de valoração, quando o particular atenda aos requisitos legais.
d) Evidencia-se o atributo da autoexecutoriedade na execução das multas impostas em decorrência do poder de polícia.
Incorreto. Com efeito, o poder de polícia será autoexecutório, uma vez que a Administração pode pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário, não estando este atributo presentes em todos os atos, conforme lição de Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 127)
A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público.
Detalhe: Contudo, perceba que nem toda atuação de polícia administrativa assim o é. Peguemos como exemplo a multa. Sanção administrativa, decorrente do poder de polícia, que pode ser IMPOSTA ao particular por meio de ato administrativo. Todavia, a sua cobrança só se dará por meio de ação autônoma perante o Poder Judiciário, vale dizer, não pode a administração autoexecutar a cobrança de valores em dinheiro (pecuniários). Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):
Nem toda atuação de polícia administrativa, contudo, pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Exemplo consagrado de ato não autoexecutório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular . Nesse caso, a imposição da multa é efetuada pela administração pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa aplicada no exercício do poder de polícia e não paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução.
e) O poder de polícia pode ser originário ou delegado, caracterizando-se este último por atos de execução que admitem a imposição de taxas.
Incorreto. O poder de polícia delegado caracteriza-se pela atribuição de meros atos de execução, não sendo possível a imposição de taxas, uma vez que o poder de tributar é indelegável ao setor privado, conforme explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 154):
O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Por isso mesmo, no poder de policia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente.
Portanto, gabarito LETRA A.
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