Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Com relação ao Poder de Polícia, é correto afirmar que

Resposta:

A alternativa correta é letra D) é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

O conceito de Poder de Polícia, ainda que cercado por entendimentos doutrinários, possui base legal.

 

E este dispositivo é o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 78 declara:

 

“ Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

 

Deste conceito conseguimos extrair o núcleo do Poder de Polícia, que é a restrição da atividade de um particular em prol de toda a coletividade.

 

Guardem bem esta frase, pessoal. Muitas questões sobre Poder de Polícia podem ser facilmente resolvidas se tivermos esta noção bem sedimentada em nossa mente.

 

Vamos a um exemplo, para não esquecermos mais: Imaginem que um prédio está sendo construído, mas que a autoridade administrativa verifica que tal edificação pode colocar em risco a segurança dos moradores vizinhos. O que ela faz? Determina que o particular que está construindo o edifício adote as providências legais ou, a depender da gravidade, pode determinar até mesmo a demolição da construção.

 

Percebam que neste exemplo – assim como em todos os que envolvem o exercício do Poder de Polícia – ocorre uma restrição do direito particular (no caso, o particular que está construindo o edifício) em prol da coletividade (as demais pessoas que poderiam ser atingidas por um possível desmoronamento do prédio).

 

Além do conceito legal, temos que conhecer o conceito doutrinário. Segundo Hely Lopes Meirelles , o poder de polícia “incide sobre bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”

 

Bem tranquilo, né pessoal? Outro ponto importante e bastante explorado em provas é a diferenciação entre a polícia administrativa e a polícia judiciária: enquanto a polícia administrativa incide sobre bens e atividades privadas, não possui um único Órgão com poder de atuação e combate as infrações administrativas, a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, é exercida por corporações específicas e combate as infrações de natureza penal. 

 

Quanto à forma de exercício, o Poder de Polícia pode ser classificado em PREVENTIVO e REPRESSIVO.

 

É Preventivo todo o controle feito como forma de restringir um direito individual em prol da coletividade. Os melhores exemplos seriam as licenças e autorizações necessárias para que um particular, por exemplo, possa ter o direito de exercer uma determinada atividade.

 

Já o controle Repressivo, por sua vez, engloba as sanções aplicadas pela autoridade competente quando da ocorrência de infrações por parte dos particulares.

 

Vamos às alternativas:

 

Letra A: Errada. O Poder de Polícia implica restrição a um direito individual em prol da toda a coletividade. Na situação em que o servidor é obrigado a utilizar uniforme, por outro lado, estamos diante de manifestação do Poder Hierárquico, por meio do qual a autoridade superior pode fiscalizar, ordenar e controlar as atividades dos seus subordinados.

 

Letra B: Errada. Em regra, a doutrina identifica três Atributos para o Poder de Polícia: Discricionariedade, a Auto-Executoriedade e a Coercibilidade.

 

A Discricionariedade implica uma certa margem de liberdade que é dada ao Administrador Público. Assim, no exercício da atividade de Poder de Polícia, pode a administração, por exemplo, escolher quais atividades irá fiscalizar, bem como o momento adequado para sua realização. Só não pode ela, ainda a título de exemplo, utilizar a discricionariedade como uma forma de não realizar a fiscalização necessária ou então deixar de aplicar uma sanção alegando tal atributo.

 

Pela Auto Executoriedade, a Administração pode executar determinadas medidas, utilizando o Poder de Polícia, sem precisar de autorização prévia do Judiciário. Pensa que complicado seria se a Administração Pública, fiscalizando um restaurante e verificando inúmeros produtos com prazo de validade vencidos, tivesse que esperar a decisão judicial para poder apreender os produtos danosos. Sem dúvida isso causaria um sério risco aos consumidores, que poderiam consumir produtos prejudiciais do estabelecimento fiscalizado.

 

Por fim, a Coercibilidade é a possibilidade que a Administração tem de exigir determinados comportamentos por parte dos administrados, utilizando-se, caso for necessário, até mesmo o emprego da força física. No exemplo acima, seria o caso de o dono do restaurante não permitir que os servidores competentes apreendessem a mercadoria estragada. Neste caso, poderia a Administração comunicar tal fato às diversas forças públicas (normalmente representada pela Polícia militar) e, sob a proteção destes, realizar a apreensão necessária.

 

Letra C: Errada. O Poder de Polícia, por implicar em restrições em prol de toda a coletividade, apenas pode ser exercido pela Administração Direta ou por entidades de DIREITO PÚBLICO. Logo, o que não pode ser feito é a delegação para as Empresas Estatais, pessoas jurídicas de direito privado.

 

Letra D: Correta, sendo a literalidade da Súmula 645 do STF, situação em que o Município atua com base no Poder de Polícia:

 

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

 

Letra E: Errada. Enquanto a Polícia Administrativa é tipicamente PREVENTIVA, a Polícia Judiciária é exercida, basicamente, em caráter REPRESSIVO.

 

Gabarito: Letra D.

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *