Considere as seguintes atividades:
I. Limita direitos.
II. Disciplina direitos.
III. Regula a prática de ato.
IV. Regula a abstenção de fato.
Considera-se poder de polícia, desde que preenchidos os demais requisitos legais, as atividades da Administração pública descritas em
- A) I e III, apenas.
- B) II, III e IV, apenas.
- C) II e IV, apenas.
- D) III e IV, apenas.
- E) I, II, III e IV.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) I, II, III e IV.
A resposta é letra "E" (todos os itens estão corretos).
Dos poderes da Administração, o de polícia é o único com uma definição legal. O conceito é encontrado no CTN em razão do seu exercício constituir hipótese de incidência das taxas, em virtude do que dispõe a CF/1988 (art. 145, II). Como exemplo, vejamos trecho da ADI 2424/CE do STF.
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.
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Vê-se a amplitude do conceito dado pela norma. São diversas áreas que podem exigir a atuação da polícia administrativa: segurança, higiene, mercado. Todavia, com sinceridade, esse conceito não é um dos melhores, por ser extenso demais e informar muito pouco!
Para a doutrina, por sua vez, o poder de polícia é a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Poder de Polícia é atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade.
Ou seja, o poder de polícia destina-se a LIMITAR E DISCIPLINAR direitos, bem como REGULAR a prática de atos e abstenção de fato. Essa última característica dá ao poder de polícia sua conotação NEGATIVA.
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