Acerca do poder de polícia considere as seguintes assertivas.
I. Trata-se da faculdade de que dispõe a Administração para condicionar e restringir o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
II. A investigação de fato criminoso, oitiva de testemunha, inspeções e perícias são atos próprios do poder de polícia da administração pública.
III. São atributos do poder de polícia da administração a discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Estão CORRETOS apenas:
- A) I.
- B) I e II.
- C) I e III.
- D) III.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) I e III.
Julguemos as assertivas propostas pela Banca:
I- Certo:
O conceito aqui esposado pela Banca se mostra em sintonia com as definições ofertadas pelos doutrinadores. Com efeito, a ideia central do poder de polícia, realmente, reside na imposição de restrições, limites e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. Embora um tanto extenso demais, não custa rememorar a definição legal do instituto, constante do art. 78 do CTN, que abaixo colaciono:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Sem equívocos, portanto, neste item da questão.
II- Errado:
Na realidade, a investigação de uma conduta delituosa, por meio da oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções, vem a ser objeto da denominada polícia judiciária, e, não, da polícia administrativa. Aquela primeira tem por objeto infrações de ordem penal, de maneira que o objetivo é coletar provas que possam subsidiar a propositura de posterior ação penal contra o autor do fato criminoso. Por seu turno, a polícia administrativa recai sobre atividades, sobre o exercício de direitos e liberdades, circunscrevendo-se, assim, à esfera não penal. As sanções que podem vir a ser aplicadas são de natureza administrativa.
III- Certo:
Por fim, cuida-se de afirmativa que expõe, com acerto, os atributos ou características do exercício do poder de polícia, consoante firme magistério doutrinário. Nesta linha, por exemplo, a lição de Maria Sylvia Di Pietro:
"Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a um atividade negativa."
Desta maneira, escorreito o teor desta última assertiva da Banca, do que se conclui que apenas as proposições I e III são verdadeiras.
Gabarito: Letra C
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 125.
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