Sobre o poder de polícia, assinale a opção correta.
- A) Admite-se a delegação do poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado, desde que precedida de licitação pública.
- B) Alguns atos praticados no exercício do poder de polícia se revestem do atributo da autoexecutoriedade, permitindo à Administração Pública utilizar de meios diretos de coação como, por exemplo, a destruição de alimentos nocivos à saúde pública.
- C) Os atos de fiscalização e aplicação de sanções administrativas emanados do exercício do poder de polícia não podem ser objeto de controle jurisdicional, em nome do princípio da separação dos poderes.
- D) Suponha que certa autoridade administrativa determine o afastamento de ocupante de cargo em comissão, por este ter utilizado, para fins pessoais, um automóvel pertencente ao Poder Público. Neste caso, o ato de afastamento enquadra-se como ato de polícia administrativa.
- E) Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser utilizados como parâmetros para avaliar eventuais excessos praticados pelo Poder Público no exercício de poder de polícia, por serem muito vagos e imprecisos.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Alguns atos praticados no exercício do poder de polícia se revestem do atributo da autoexecutoriedade, permitindo à Administração Pública utilizar de meios diretos de coação como, por exemplo, a destruição de alimentos nocivos à saúde pública.
GABARITO - B
Para identificar a alternativa correta sobre o Poder de Polícia, vamos analisar e julgar as afirmativas que seguem:
a) Admite-se a delegação do poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado, desde que precedida de licitação pública. INCORRETA
Muito embora o tema "delegação do poder de polícia" tenha causado divergências doutrinárias, recentemente o STF manifestou-se sobre o tema.
Até o posicionamento do STF, o jurista administrativo Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirmava que os atos jurídicos expressos pelo Poder de Polícia decorrem de autoridade pública, e, via de regra, não podem ser delegados a particulares ou por eles serem praticados, no entanto, deixa a ressalva de que é possível em casos excepcionais.
No entanto, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. A decisão é do dia 23/10/2020 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida - Tema 532.
De acordo com o voto do Ministro Relator, acompanhado pela maioria do Plenário, entendeu que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.
O relator destacou ainda que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia.
Destaca-se ainda que a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado não deve ser precedida de licitação.
Assim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
b) Alguns atos praticados no exercício do poder de polícia se revestem do atributo da autoexecutoriedade, permitindo à Administração Pública utilizar de meios diretos de coação como, por exemplo, a destruição de alimentos nocivos à saúde pública. CORRETA
Como se sabe, a Administração Pública é detentora de prerrogativas especiais para alcançar o interesse coletivo. Muito embora o devido processo legal tenha previsão constitucional, no exercício das atividades administrativas sob o Poder de Polícia a administração pública pode condicionar ou restringir o direito à liberdade das pessoas sem processo administrativo antecedente.
Um dos atributos do Poder de Polícia é a autoexecutoriedade, isto é, pode a administração pública promover, por si mesma, independentemente de submeter ao Poder Judiciário, a conformação do comportamento do particular.
O mesmo ocorre em relação aos processos administrativos, pois a garantia da ordem, segurança e saúde pública impõe ao Estado eficiência no seu atendimento e qualquer ato privado capaz de causar danos aos bens jurídicos coletivos tutelados podem ser condicionados ou restringidos pela atuação estatal, fundamentado no poder de polícia e independente de processo administrativo.
Por óbvio, em todas as hipóteses de atuação do Estado em que o cidadão se ver prejudicado poderá se socorrer do poder judiciário para sustar ou se ver indenizado pelas ações estatais.
c) Os atos de fiscalização e aplicação de sanções administrativas emanados do exercício do poder de polícia não podem ser objeto de controle jurisdicional, em nome do princípio da separação dos poderes. INCORRETA
O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de jurisdição una para processar e julgar suas lides, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos, conforme previsão constitucional expressa no artigo 5º, XXXV.
Art. 5º.
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles, o controle judiciário ou judicial em face dos atos expedidos pela Administração Pública é exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário e recaem, inclusive, sobre os atos expedidos por força do Poder de Polícia.
Trata-se de controle a posteriori, cuja análise judiciária recai especificamente sobre a legalidade ou legitimidade do ato, ou seja, a partir da verificação da conformidade do ato com a norma legal que a rege.
d) Suponha que certa autoridade administrativa determine o afastamento de ocupante de cargo em comissão, por este ter utilizado, para fins pessoais, um automóvel pertencente ao Poder Público. Neste caso, o ato de afastamento enquadra-se como ato de polícia administrativa. INCORRETA
Na situação hipotética proposta pela afirmativa em que uma autoridade administrativa determine o afastamento de ocupante de cargo em comissão diante de infração administrativa decorre do diante do Poder Disciplinar.
Em linhas gerais o Poder Disciplinar é a prerrogativa que dispõe a Administração Pública para:
- punir internamente as infrações funcionais eventualmente cometidas por seus servidores; e
- punir infrações administrativas cometidas por particulares vinculados ao Estado (Ex. particular que descumpre cláusula de contrato administrativo).
O poder disciplinar, portanto, é a prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico para que o Estado possa punir eventuais infrações administrativas, e, para tanto, desde que respeitados princípios consagrados constitucionalmente como ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
e) Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser utilizados como parâmetros para avaliar eventuais excessos praticados pelo Poder Público no exercício de poder de polícia, por serem muito vagos e imprecisos. INCORRETA
Apesar do Poder de Polícia se constituir em um importante instrumento de efetivação de direitos coletivos, a Administração Pública deverá utilizá-lo com extrema cautela, nunca servindo de meio mais energético que o necessário para a obtenção dos resultados pretendidos.
Neste contexto o ato expedido por força do poder de polícia deve estar revestido de razoabilidade e proporcionalidade, caso contrário a Administração Pública estará diante de um ato de abuso de poder. Eventual excesso de poder pode se apresentar de duas formas:
- A intensidade da medida administrativa é maior que a necessária para a compulsão do administrado.
- A extensão da medida administrativa é maior que a necessária para a obtenção dos resultados pretendidos.
Assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são frequentemente utilizados como parâmetros para avaliar eventuais excessos praticados pelo Poder Público no exercício de poder de polícia.
Diante da análise pontual das afirmativas, verifica-se que somente a alternativa B está correta.
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