Quanto aos atributos do ato administrativo, no âmbito da polícia administrativa, são exemplos típicos de medidas autoexecutórias, EXCETO:
- A) A apreensão de mercadorias.
- B) O fechamento de casas noturnas.
- C) A cassação de licença para dirigir.
- D) A demolição de prédio que ameaça ruir.
- E) A apreensão e destruição de alimentos impróprios para consumo.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Gabarito: anulada.
Inicialmente, salienta-se que a questão foi anulada pela banca.
Vejamos a lição de Rafael de Oliveira:
“A autoexecutoriedade dos atos administrativos significa que a Administração possui a prerrogativa de executar diretamente a sua vontade, inclusive com o uso moderado da força, independentemente da manifestação do Poder Judiciário. Ex.: demolição de obras clandestinas, inutilização de gêneros alimentícios impróprios para consumo, interrupção de passeata violenta, requisição de bens em caso de iminente perigo público etc. Trata-se de atributo que decorre da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos com o objetivo de promover, com celeridade, o interesse público.
(...)
A doutrina diverge sobre a necessidade de lei para atuação autoexecutória da Administração. A doutrina majoritária tem sustentado que a autoexecutoriedade depende de previsão legal expressa ou da caracterização da situação emergencial. Na forma já indicada quando do estudo do poder de polícia, sustentamos que a executoriedade é a regra, autorizada expressa ou implicitamente pelo ordenamento jurídico, salvo as hipóteses em que a legislação, excepcionalmente, exige a prévia manifestação do Judiciário para atuação administrativa. A autoexecutoriedade não é encontrada em todos os atos administrativos (ex.: cobrança de multas, desapropriação etc.).” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. E-book. P. 532)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que a autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo que concede à Administração Pública a prerrogativa de executar diretamente a sua vontade, inclusive com o uso moderado da força, independentemente da manifestação do Poder Judiciário.
Nesse contexto, o enunciado da questão solicita que seja assinalada a alternativa que não traz uma hipótese em que fora utilizada a autoexecutoriedade. No entanto, ao analisar as situações, nota-se que em nenhuma delas se mencionou a participação do poder judiciário e em todas a administração agiu com base no atributo da autoexecutoriedade.
Logo, não há nenhuma alternativa a ser assinalada, já que todas trazem exemplos típicos de medidas autoexecutórias, provavelmente, sendo esse o motivo da anulação da questão pela banca.
Vejamos:
a) A apreensão de mercadorias. – certa.
b) O fechamento de casas noturnas. – certa.
c) A cassação de licença para dirigir. – certa.
d) A demolição de prédio que ameaça ruir. – certa.
e) A apreensão e destruição de alimentos impróprios para consumo. – certa.
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