O poder da polícia é um poder administrativo que a administração pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetem ou possam afetar a comunidade.Sobre esse poder do Estado, analise as proposições abaixo.
1) É o mecanismo de frenagem do poder público, mas não pode cercear o direito individual da pessoa.
2) O patrulhamento exercido pela Polícia Militar é a face mais visível para a população.
3) É privativo do poder executivo.
4) A Receita Federal e a Vigilância Sanitária são exemplos desse poder.
Estão corretas, apenas:
- A) 1 e 2.
- B) 2 e 3.
- C) 1 e 4.
- D) 2 e 4.
- E) 1 e 3.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) 2 e 4.
Gabarito da banca: letra D.
Gabarito do professor: anulada.
Inicialmente, vejamos o conceito de poder de polícia na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233)
Dito isso, passemos à análise das assertivas:
1) É o mecanismo de frenagem do poder público, mas não pode cercear o direito individual da pessoa. – errada.
Em verdade, conforme visto no conceito supra colacionado, o poder de polícia é um mecanismo que atua nos direitos individuais em função do interesse público. Logo, pode cercear o direito individual da pessoa se for em razão de interesse público, ademais, não é um mecanismo de frenagem do poder público e, sim, do indivíduo.
Portanto, assertiva incorreta.
2) O patrulhamento exercido pela Polícia Militar é a face mais visível para a população. – gabarito da banca: certa.
Em verdade, a doutrina faz uma diferenciação entre polícia judiciária e polícia administrativa (poder de polícia abordado pela questão). Sendo certo que a polícia administrativa possui um viés mais preventivo e a polícia judiciária um caráter mais repressivo, no entanto, essa distinção não é absoluta.
Como exemplo, temos a Polícia Militar que, via de regra, exerce função de polícia judiciária e não administrativa, porém, em alguns casos atua como polícia administrativa.
Logo, a afirmação trazida pelo assertiva, não pode ser julgada de maneira objetiva. Isso porque, se abordada a regra, não está correta e considerando que a distinção não é absoluta, também não nos possibilita uma resposta objetiva.
Portanto, a meu ver, a questão deveria ter sido anulada.
Vejamos a lição de Rafael de Oliveira sobre o tema:
“O poder de polícia costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies: a polícia administrativa e a polícia judiciária. De lado a ausência de maior importância concreta da distinção, as principais diferenças entre essas categorias podem ser assim resumidas:
a) enquanto a polícia administrativa se exaure em si mesma, a judiciária é preparatória para função jurisdicional penal;
b) a polícia administrativa, por um lado, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal); e
c) a polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo; já a judiciária é predominantemente repressiva.
(...)
Ressalte-se, no entanto, que os mencionados critérios não são absolutos e a distinção entre polícia administrativa e judiciária está cada vez mais fragilizada. Na prática, são inúmeros os casos em que a polícia administrativa será, por exemplo, repressiva. Imagine a aplicação de sanções (apreensão de alimentos estragados, interdição do estabelecimento e aplicação de multa) pela autoridade sanitária. Nesse caso, existe, de um lado, o caráter preventivo da atuação em relação aos particulares em geral (previne danos às pessoas que consumiriam os alimentos), mas, também, o caráter repressivo em relação ao proprietário do estabelecimento. Da mesma forma, é possível a concentração das duas funções no mesmo órgão como ocorre, por exemplo, com a polícia militar, que exerce, normalmente, a polícia administrativa, mas, também, a polícia judiciária no tocante aos crimes militares (art. 8.º do Código de Processo Penal Militar).” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. E-book. P. 468)
3) É privativo do poder executivo. – errada.
O poder de polícia não é privativo do poder executivo, isso porque, os demais poderes em sua atuação administrativa poderão exercer o poder de polícia administrativa.
Logo, assertiva incorreta.
Sobre o tema Rafael de Oliveira:
“O poder de polícia possui incidência bastante ampla, uma vez que o Poder Público tem o dever de promover e de proteger os diversos interesses consagrados constitucionalmente, permitindo, destarte, a intervenção estatal em campos diversos, tais como a segurança, a salubridade, o decoro e a estética.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. E-book. P. 472)
4) A Receita Federal e a Vigilância Sanitária são exemplos desse poder. – certa.
Realmente, a Receita Federal e a Vigilância Sanitária são exemplos desse poder, pois atuam estabelecendo regras que restringem e condicionam o exercício de direitos e garantias individuais, mirando o interesse público.
Vejamos a lição de Rafael de Oliveira:
“Na prática, são inúmeros os casos em que a polícia administrativa será, por exemplo, repressiva. Imagine a aplicação de sanções (apreensão de alimentos estragados, interdição do estabelecimento e aplicação de multa) pela autoridade sanitária. Nesse caso, existe, de um lado, o caráter preventivo da atuação em relação aos particulares em geral (previne danos às pessoas que consumiriam os alimentos), mas, também, o caráter repressivo em relação ao proprietário do estabelecimento.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. E-book. P. 468)
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