Os poderes administrativos possuem natureza instrumental e conferem à Administração Pública um conjunto de privilégios e prerrogativas. A respeito do regime jurídico a eles aplicado, assinale a afirmativa correta.
- A) Todos os cidadãos estão submetidos ao poder hierárquico.
- B) Do ponto de vista do servidor público, o regular exercício do poder disciplinar necessita de defesa técnica.
- C) O exercício dos poderes vinculado e discricionário não necessita de motivação.
- D) O regular exercício do poder de polícia utiliza os conteúdos jurídicos da técnica da ponderação e da motivação.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) O regular exercício do poder de polícia utiliza os conteúdos jurídicos da técnica da ponderação e da motivação.
GABARITO - D
Como bem delineado no enunciado da questão, os poderes administrativos se constituem em instrumentos colocados à disposição da Administração Pública para que possa atingir sua principal finalidade: o interesse público.
Para identificar a alternativa correta, vamos analisar e julgar as afirmativas propostas na questão:
a) Todos os cidadãos estão submetidos ao poder hierárquico. INCORRETA
Não são todos os cidadãos que se submetem ao poder hierárquico, mas tão somente àqueles que possuem vínculos funcionais com a Administração Pública.
O Poder Hierárquico se traduz na possibilidade jurídica conferida à Administração Pública em organizar e escalonar seus órgãos e agentes públicos de forma hierarquizada, estabelecendo relação de subordinação e hierárquica como forma de organização interna na estrutura estatal.
b) Do ponto de vista do servidor público, o regular exercício do poder disciplinar necessita de defesa técnica. INCORRETA
Em linhas gerais o Poder Disciplinar é a prerrogativa que dispõe a Administração Pública para:
- punir internamente as infrações funcionais eventualmente cometidas por seus servidores; e
- punir infrações administrativas cometidas por particulares vinculados ao Estado (Ex. particular que descumpre cláusula de contrato administrativo).
O poder disciplinar, portanto, é a prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico para que o Estado possa punir eventuais infrações administrativas, desde que respeitados princípios consagrados constitucionalmente como ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
O regular exercício do poder disciplinar está condicionado à prévia realização de processo administrativo em que se assegure ampla defesa e contraditório ao acusado. A defesa técnica constitui uma faculdade colocada a disposição do servidor público acusado de praticar infração administrativa.
c) O exercício dos poderes vinculado e discricionário não necessita de motivação. INCORRETA
Muito embora o artigo 50 da Lei 9.784/99 estabeleça expressamente os atos que necessitam de motivação, grande parte da doutrina administrativa defende que o ato discricionário deve ser necessariamente motivado.
No que tange ao ato vinculado, a lei já previamente definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.
Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua necessária motivação, independente de designados ou não na lei. Caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação.
Os defensores de tal posicionamento entende que no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões.
d) O regular exercício do poder de polícia utiliza os conteúdos jurídicos da técnica da ponderação e da motivação. CORRETA
A Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais garantem aos cidadãos uma série de direitos. No entanto, o exercício de tais direitos ficam condicionados ao atendimento do interesse coletivo e não devem interferir no bem estar social.
Neste contexto o poder de polícia é uma prerrogativa conferida à Administração Pública para disciplinar, condicionar, restringir e limitar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade.
No entanto, o poder de polícia não pode ser utilizado sem qualquer freio ou limites. Mesmo que o ato de polícia seja discricionário, a lei impõe alguns limites quanto à competência, à forma, aos fins ou ao objeto.
Em relação aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público quando a lei assim determinar. Assim, o atendimento do interesse público não pode ser argumento válido para que a Administração Pública utilize suas prerrogativas especiais para atuar fora da legalidade.
Dessa forma, o fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o particular, cujo limite de atuação é a Lei, devendo ser adotado os métodos jurídicos da ponderação e motivação.
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