A respeito dos poderes da administração pública, assinale a opção correta.
- A) A autoexecutoriedade, característica do poder de polícia, possibilita ao administrador a sua atuação de forma imediata, mas sempre dependente da atuação conjunta de outro poder.
- B) O poder de polícia consiste em atividade administrativa que, limitando ou extiguindo direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.
- C) O poder regulamentar permite que a administração pública crie os mecanismos de complementação legal indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação, realizada pelo poder regulamentar, que crie obrigações subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na própria lei.
- D) Segundo a doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade e a imperatividade.
- E) Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do poder público.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do poder público.
Gabarito: letra E.
a) A autoexecutoriedade, característica do poder de polícia, possibilita ao administrador a sua atuação de forma imediata, mas sempre dependente da atuação conjunta de outro poder. – errada.
Em verdade, a autoexecutoriedade confere a possibilidade de que a Administração Pública decida e execute a sua decisão, sem a necessária intervenção do poder judiciário. Assim sendo, diferentemente do que afirma a alternativa, essa característica do Poder de Polícia permite que as decisões sejam executadas sem depender da atuação de um outro poder. Portanto, alternativa incorreta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o atributo da autoexecutoriedade consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”. Por exemplo, se um estabelecimento comercial estiver vendendo alimentos deteriorados, o Poder Público poderá apreendê-los e incinerá-los, não necessitando para tanto de qualquer ordem judicial. Entretanto, tal fato obviamente não impede o particular, que se sentir prejudicado pelo excesso ou desvio de poder, de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar o ato de polícia abusivo.
No entanto, nem todas as medidas de polícia são dotadas de autoexecutoriedade. É lição corrente na doutrina que a autoexecutoriedade só existe em duas situações:
a) quando estiver prevista expressamente em lei; ou
b) mesmo não estando prevista expressamente em lei, se houver situação de urgência que demande a execução direta da medida.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 241)
b) O poder de polícia consiste em atividade administrativa que, limitando ou extinguindo direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. – errada.
O poder de polícia, apesar de consistir na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, em razão do interesse público, possui limites, dentre eles, por óbvio, a extinção de algum direito do administrado. O poder de polícia poderá restringir ou condicionar alguma liberdade ou direito, mas não extinguir. Pelo que, a alternativa encontra-se incorreta.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Os atos praticados no exercício do poder de polícia, como todo ato administrativo, ainda que discricionário, encontra limitações legais quanto à competência, à forma, aos fins, aos motivos ou ao objeto.
Esses aspectos serão examinados no capítulo referente aos atos administrativos. Por enquanto é importante apenas ressaltar que o ato de polícia, para que seja considerado legítimo, deve respeitar uma relação de proporcionalidade entre os meios e os fins. O que representa que a medida de polícia não deve ir além do necessário para atingir a finalidade pública a que se destina. Imaginemos a hipótese de um estabelecimento comercial que somente possuía licença do poder público para atuar como revenda de veículos, mas que, além dessa atividade, funcionava como oficina mecânica. Se os fiscais competentes, ao constatarem o fato, interditassem todo o estabelecimento, a medida seria desproporcional, uma vez que, para cessar a irregularidade, seria suficiente apenas interditar a parte da oficina mecânica.
Com efeito, eventuais atos de polícia que sofram vícios de legalidade ou que se mostrem desproporcionais devem ser anulados pelo Judiciário (controle judicial) ou pela própria administração (exercício da autotutela).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 244)
c) O poder regulamentar permite que a administração pública crie os mecanismos de complementação legal indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação, realizada pelo poder regulamentar, que crie obrigações subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na própria lei. – errada.
O poder regulamentar atribui aos Chefes do Poder Executivo a competência para editar normas gerais e abstratas com o fim de detalhar as leis facilitando a sua fiel execução. Assim sendo, será legítima a criação de obrigações que derivem daquela lei que vier a ser detalhada. Isso porque não haverá uma inovação legislativa contrária à lei, mas um maior detalhamento para que ela possa ser corretamente cumprida e executada. Pelo que, alternativa incorreta.
Esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).
(...)
Os regulamentos são publicados por meio de decreto, que é a forma de que se revestem os atos editados pelo chefe do Poder Executivo. O decreto pode ter por conteúdo um regulamento ou a adoção de providências distintas. Como exemplo desta última situação, pode ser citado um decreto que dá nome a um prédio público.
Em virtude de os regulamentos serem editados sob a forma de decreto, é comum denominá-los decretos regulamentares, decretos de execução ou regulamentos de execução. Existem três espécies diferentes de regulamentos: regulamento executivo, regulamento independente (ou autônomo) e os regulamentos autorizados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 228)
d) Segundo a doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade e a imperatividade. – errada.
Em verdade, segundo a doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade e a coercibilidade, e não imperatividade. Pelo que, alternativa incorreta.
“A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia, como será visto a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 239)
e) Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do poder público. – certa.
Realmente, via de regra, o poder de polícia não poderá ser delegado à particulares, em razão de ser uma atividade típica de Estado, por limitar direitos e liberdades em prol do interesse público, sendo um poder de autoridade. Assim sendo, a alternativa encontra-se correta.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Como uma das mais claras manifestações do princípio segundo o qual o interesse público se sobrepõe ao interesse privado, no exercício do poder de polícia, o Estado impõe aos particulares ações e omissões independentemente das suas vontades. Tal possibilidade envolve exercício de atividade típica de Estado, com clara manifestação de potestade (poder de autoridade). Assim, estão presentes características ínsitas ao regime jurídico de direito público, o que tem levado o STF a genericamente negar a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta (ADI 1717/DF).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 243)
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